O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1190

II SÉRIE — NÚMERO 50

ARTIGO 58.º

1 — As autoridades do Estado receptor notificam, por escrito, o posto consular nos casos em que tenha lugar a nomeação do curador ou tutor para um súbdito do Estado que envia.

2 — O funcionário consular pode, sobre as questões que são tratadas no parágrafo 1, comunicar com as autoridades correspondentes do Estado receptor e propor em particular as pessoas respectivas para tutor e curador.

ARTIGO 39.°

0 funcionário consular deve ter a liberdade de comunicar com o subdito do Estado que envia, de o aconselhar, de o assistir e de lhe assegurar, se houver lugar, a assistência judiciária. Se o subdito do Estado que envia desejar dirigir-se ao funcionário consular ou comunicar por qualquer outro meio, o Estado receptor não deve sob qualquer forma limitar o acesso desse súbdito ao posto consular do Estado que envia.

ARTIGO 40.°

1 —As autoridades competentes do Estado receptor devem comunicar sem demora ao posto consular do Estado que envia quando um súbdito deste Estado for preso, detido ou submetido a qualquer outra forma de privação da liberdade. Toda a comunicação dirigida ao posto consular por essa pessoa deve igualmente ser transmitida às referidas autoridades.

2 — O funcionário consular tem o direito de se dirigir à presença do súbdito do Estado que envia que tenha sido preso, detido ou submetido a qualquer outra forma de privação de liberdade, bem como falar ou manter correspondência com ele e assistir na organização da sua defesa. Tem igualmente direito de se dirigir à presença do súbdito do Estado que envia que cumpra uma pena de privação de liberdade.

3 — As autoridades competentes do Estado receptor devem informar os interesados dos seus direitos nos termos do presente artigo.

4 — Os direitos visados nos parágrafos precedentes do presente artigo não podem exercer-se se não de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor, devendo entender-se no entanto que as referidas leis e regulamentos não devem tornar esses direitos inoperantes.

ARTIGO 41°

1 — As autoridades competentes do Estado receptor informam sem demora o funcionário consular da morte de um subdito do Estado que envia e de todos os elementos da sucessão dos herdeiros, e dos interessados, bem como da sua última vontade.

2 — As autoridades competentes do Estado receptor informam sem demora o funcionário consular da abertura de uma herança quando o herdeiro ou o interessado é súbdito do Estado que envia. Isto é também válido para os casos em que as autoridades competentes do Estado receptor têm conhecimento da abertura de uma herança em benefício de um súbdito do Estado que envia, que resida no território de um terceiro Estado.

ARTIGO 42°

1 — O funcionário consular pode prestar assistência aos navios do Estado que envia, bem como às tripulações desses navios, durante a permanência no mar territorial ou nas águas interiores do Estado receptor. Pode exercer as funções de controle e inspecção dos navios desse Estado e das tripulações, bem como adoptar todas as medidas necessárias para a aplicação das leis e quaisquer outras disposições judiciais do Estado que envia e pode receber os capitães e as tripulações destes, desde que tenham a liberdade de comunicar com terra.

2 — As autoridades do Estado receptor tomam em consideração todas as medidas adoptadas pelo funcionário consular, conforme as leis e quaisquer cutras disposições judiciais do Estado que envia relativas aos navios desse Estado e às suas tripulações. O funcionário pode, no exercício das suas funções, dirigir--se às autoridades competentes e solicitar do Estado receptor a sua assistência.

ARTIGO 43."

0 funcionário consular tem direito a:

a) Sem ofensa aos direitos das autoridades do

Estado receptor, interrogar o capitão ou qualquer outro membro da tripulação do navio do Estado que envia, verificar, receber ou legalizar os documentos de bordo, receber as declarações relativas ao desembaraço do navio e cumprir quaisquer outras funções visando facilitar a entrada e saída, bem como a permanência do navio;

b) Regular todos os diferendos entre o capitão

e quaisquer outros membros da tripulação, incluindo os diferendos respeitantes aos contratos e condições de trabalho;

c) Cumprir os actos, relativos à. nomeação e

despedimento do capitão ou de qualquer outro membro da tripulação;

d) Adoptar todas as medidas necessárias para

hospitalizar e repatriar o capitão ou qualquer outro membro da tripulação;

e) Receber, estabelecer e assinar qualquer pe-

dido ou documento previsto pela legislação do Estado que envia, relativo ao desembaraço do navio;

f) Receber as informações e os assentos de nascimento e de óbito que o capitão lavrou a bordo, bem como os testamentos que recebeu durante a viagem;

g) Prestar assistência ao capitão e a qualquer outro membro da tripulação diante dos tribunais e quaisquer outras autoridades competentes do Estado receptor.

ARTIGO 44."

1 — No caso em que os tribunais ou qualquer outro órgão do Estado receptor tiverem a intenção de proceder à prisão ou à detenção do capitão, ou de um amembro da tripulação ou de qualquer outra pessoa a bordo de navio do Estado que envia, ou de se apropriar de algum objecto que se encontra no navio, ou de proceder a um inquérito judicial, as