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18 DE ABRIL DE 1979

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autoridades competentes do Estado receptor, antes de proceder a tais actos, informam o posto consular para que um funcionário consular possa assistir. Nos casos em que não for possível prevenir o posto consular, as autoridades competentes do Estado receptor põem-no ao corrente da maneira mais urgente e não após os actos mencionados se terem já iniciado.

2 — As disposições do parágrafo 1 não são aplicáveis nem ao controle aduaneiro e sanitário dos passaportes, nem a qualquer acto, efectuado a pedido ou com o acordo do capitão do navio.

ARTIGO 45."

1 — Se qualquer navio do Estado que envia naufragar, encalhar ou der à costa, ou ainda sofrer alguma outra avaria dentro dos limites do mar territorial e das águas interiores do Estado receptor ou se um objecto, qualquer que seja, pertencente a esse navio ou fazendo parte da sua carga, ou um objecto representando uma parte da carga de qualquer navio que naufragou, sendo este objecto propriedade do Estado que envia, ou de um cidadão deste Estado, for descorberto no Estado receptor, as autoridades competentes deste Estado informam o facto sem demora ao posto consular do Estado que envia. Comunicam as medidas tomadas para o salvamento dos passageiros, do navio, da carga e de outros materiais que se encontram a bordo, bem como dos objectos pertencentes ao navio ou fazendo parte da sua carga que se tenham perdido do navio.

2 — O funcionário consular pode prestar qualquer ajuda ao navio que tenha sofrido uma avaria aos membros da tripulação e aos passageiros; para esse fim pode dirigir-se e solicitar assistência às autoridades competentes do Estado receptor. Estas autoridades são obrigadas a prestar a assistência necessária a todas as medidas a tomar quanto às avarias do navio.

3 — Em caso de ausência de qualquer outra pessoa autorizada a empreender essas medidas, o funcionário consular pode adoptar as medidas que o armador teria podido tomar no que respeita:

a) Ao navio do Estado que envia, à sua carga ou

qualquer objecto pertencente a esse navio ou representando uma parte da carga que se perdeu do navio, ou ainda;

b) À carga ou qualquer objecto, proveniente da

carga do navio do Estado que envia, pertencente a um súbdito desse Estado, que tivesse sido encontrado no mar territorial ou nas águas interiores do Estado receptor ou conduzido a um porto da área de jurisdição consular.

4 — O navio que sofreu uma avaria, a sua carga e as provisões de bordo não são passíveis de direitos aduaneiros no território do Estado receptor se não forem para consumo neste mesmo Estado.

ARTIGO 46°

As disposições dos artigos 42.°, 43.°, 44.° e 45.° são igualmente aplicáveis às aeronaves civis do Estado que envia, bem como aos veículos automóveis efectuando transporte de passageiros e mercadorias no Estado receptor.

ARTIGO 47.°

1 — O funcionário consular pode cobrar no território do Estado receptor taxas e outros encargos estabelecidos pela legislação do Estado que envia.

2 — As taxas e os encargos cobrados, mencionados no parágrafo 1, estão isentos dos impostos e das taxas do Estado receptor.

Capítulo V Disposições gerais e finais

ARTIGO 48."

Qualquer pessoa, gozando dos privilégios e imunidades previstos pela presente Convenção, é obrigada a respeitar a legislação e as disposições do Estado receptor, sem que isso restrinja esses privilégios e imunidades. Os locais consulares não podem ser utilizados para fins incompatíveis com o desempenho das funções consulares.

ARTIGO 49.°

Para além das funções previstas pela presente Convenção, o funcionário consular pode exercer outras funções consulares desde que não sejam contrárias à legislação do Estado receptor.

ARTIGO 50."

1 — As disposições da presente Convenção são igualmente aplicáveis no caso de desempenho das funções consulares por uma representação diplomática.

2 — Os nomes dos membros da representação diplomática exercendo funções consulares são notificados ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor.

3 — Os membros da representação diplomática mencionados no parágrafo 2 continuam a gozar dos privilégios e imunidades que lhes são concedidos pelo seu estatuto diplomático.

ARTIGO 51.°

1 — A presente Convenção será ratificada e entrará em vigor no trigésimo dia que se seguir à troca dos instrumentos de ratificação, que se fará no dia 30 de Novembro de 1977.

2 — A presente Convenção foi celebrada por duração indeterminada e ficará em vigor até que uma das Altas Partes Contratantes a tenha denunciado. Neste caso a Convenção cessará efeitos seis meses após o dia da sua denúncia.

Na fé do que os Plenipotenciários das Altas Partes Contratantes assinam a presente Convenção e apuseram os selos.

Feito e assinado em Lisboa aos 30 de Novembro de 1977 em dois exemplares em língua portuguesa e búlgara, fazendo os dois exemplares igualmente fé.

Pelo Presidente da República Portuguesa, Mário Soares.

Pelo Conselho de Estado da República Popular da Bulgária, (Assinatura ilegível.)