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II SÉRIE — NÚMERO 50

e à autorização de residência e de outras formalidades da mesma natureza a que estão sujeitos na generalidade os cidadãos estrangeiros.

artigo 24."

1 — Os membros do posto consular estão isentos dos impostos e taxas recebidos pelo Estado receptor sobre os salários auferidos por remuneração das suas funções oficiais.

2— Os membros do posto consular, bem como os membros da sua família que com eles vivam, estão isentos dos impostos e taxas nacionais, regionais e locais, incluindo os impostos e taxas sobre os bens móveis que lhes pertençam.

3 — A isenção prevista no parágrafo 2 não se aplica:

a) Aos impostos indirectos normalmente incluí-

dos no preço das mercadorias ou serviços;

b) Aos impostos e taxas sobre os bens imóveis

privados situados no território do Estado receptor, sem prejuízo das disposições do artigo 14.°;

c) Aos impostos de sucessão e transmissão exi-

gíveis pelo Estado receptor, sem prejuízo das disposições do artigo 26.°;

d) Aos impostos e taxas sobre rendimentos pri-

vados que têm a sua origem no Estado receptor;

e) Aos impostos e taxas sobre remunerações por

serviços particulares prestados; f) Aos impostos c taxas sobre os contratos e documentos, incluindo as taxas em que pela sua natureza está prevista a isenção em virtude do artigo 14.° da presente Convenção.

4 — Os membros do posto consular que empregarem pesoas cujos ordenados ou salários não estejam isentos de imposto sobre o rendimento no Estado receptor deverão respeitar as obrigações que as leis e os regulamentos do referido Estado impuserem aos empregados em matéria de cobrança desse imposto.

artigo 25.°

1 — Qualquer dos artigos, incluindo veículos automóveis, importados para uso oficial do posto consular devem, em conformidade com a lei do Estado receptor, ser isentos dos direitos aduaneiros, taxas e outros encargos que recaiam sobre os bens importados de modo idêntico como se fossem importados pela missão diplomática do Estado que envia no Estado receptor.

2 — O funcionário consular e os membros da sua família que vivam com ele estão isentos de direitos aduaneiros e outros encargos que recaiam por razões de importação sobre os objectos considerados de uso pesoal, incluindo os objectos necessários ao equipa-mneto inicial da sua habitação. O empregado consular goza da isenção estabelecida neste número somente quanto aos artigos importados aquando da sua primeira instalação.

3 — Os objectos designados para uso pesoal não devem exceder as quantidades requeridas pelo uso directo das pessoas mencionadas.

4 — As bagagens que acompanham os funcionários consulares e os membros das suas famílias que com eles vivam estão isentos de inspecção alfandegária. Só poderão ser sujeitas à inspecção se houver sérias razões para se supor que contenham objectos diferentes dos mencionados no parágrafo 2 do presente artigo ou cuja importação ou exportação seja interdita pelas leis e regulamentos do Estado receptor, ou submetida às suas leis e regulamentos de quarentena. Esta inspecção só poderá ser feita na presença do funcionário consular ou do membro de sua família interessado.

artigo 26.»

Em caso de morte de um membro do posto consular ou de um membro da sua família o Estado receptor autoriza:

a) A exportação dos bens móveis do falecido, excepto dos que tenham sido adquiridos no Estado receptor e que sejam objecto de uma proibição de exportação na altura do falecimento;

6) A isenção dos bens móveis da herança, bem como dos impostos relativos à. transmissão dos direitos de propriedade; com a condição que os bens se encontrem no terirtório do Estado receptor devido à presença do falecido na qualidade do membro do posto consular ou de membro de sua família.

artigo 27.°

Com a reserva das leis e regulamentos relativos às áreas em que o livre acesso é proibido e regulamentado por razões de segurança nacional, o Estado receptor assegura a liberdade de movimentos e circulação no seu território aos membros do posto consular e aos membros das suas famílias que com eles vivam.

artigo 28."

Os membros do posto consular e os membros das suas famílias que com eles vivam devem respeitar todas as obrigações impostas pelas leis e regulamentos do Estado receptor quanto ao seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros resultantes da utilização de qualquer veículo.

artigo 29°

Os empregados do posto consular e os membros das famílias dos funcionários consulares e dos empregados do posto consular que vivem com eles, que são súbditos do Estado receptor ou que aí tenham residência permanente, não beneficiam dos privilégios e imunidades que são objecto da presente Convenção, com excepção dos parágrafos 2 e 3 do artigo 21.°

Capítulo IV Funções consulares artigo 30.°

O funcionário consular está habilitado a consolidar as relações de amizade entre os dois países, a contribuir para o desenvolvimento das relações econó-