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II SÉRIE - NÚMERO 50

Capítulo V

Formas de responsabilidade

ARTIGO 28.º (Responsabilidade civil)

As empresas de radiodifusão respondem civil e solidariamente com os responsáveis pela emissão de programas previamente gravados, excepto com os dos programas referidos no artigo 18.°

ARTIGO 29.º (Responsabilidade criminal)

1 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido, perpretados através de emissões de radiodifusão, serão punidos nos mesmos termos dos crimes de abuso de liberdade de imprensa.

2 — Péla prática dos crimes referidos no número antecedente respondem criminalmente:

a) Os autores materiais dos actos e comporta-

mentos referidos no n.° 1;

b) O produtor ou realizador do programa, ou o

seu autor, e, conjuntamente, os responsáveis pela programação geral, ou quem os substitua;

c) Os responsáveis pela programação geral, ou

quem os substitua, se não for possível determinar quem é o produtor ou realizador do programa ou seu autor;

d) Quem tiver determinado a transmissão, nos

casos de difusão não consentida pelos responsáveis pela programação.

Capítulo VI

Disposições penais

ARTIGO 30.» (Exercício ilegal da actividade de radiodifusão)

0 exercício ilegal da actividade de radiodifusão, por parte de empresas privadas, determinará o encerramento da estação emissora e o confisco dos bens existentes nas respectivas instalações e sujeitará os responsáveis à pena de prisão maior, de dois a oito anos, e à multa de 50 000$ a 500 000$.

ARTIGO 31.» (Transmissão de programas não autorizados)

Aqueles que dolosamente transmitirem ou colaborarem na transmissão de programas não autorizados pela entidade competente serão punidos com multa de 20 000$ até 200 000$, sem prejuízo de pena mais grave que ao caso caiba.

ARTIGO 32.»

(Consumação e agravação dos crimes cometidos através da radiodifusão)

1 — Os crimes previstos nos artigos 159.ü, 160.°, 166.°, 181.6, 182.°, 407.°, 410.°, 411.°, 420.° e 483.° do Código Penal consumam-se com a transmissão de programa ofensivo, ultrajante ou provo ca tório.

2 — A transmissão ofensiva das autoridades públicas considera-se como feita na presença destas e por causa do exercício das respectivas funções.

ARTIGO 33°

(Penalidades especiais)

1—A estação emissora de radiodifusão que não seja propriedade do Estado e da qual hajam sido transmitidos programas que tenham dado origem, num período de cinco anos, a três condenações por crime de difamação ou injúria, poderá ser suspensa de um até seis meses por decisão de autoridade judicial, a requerimento do Ministério Público, por solicitação do Ministério da Comunicação Social.

2 — A condenação, por duas ou mais vezes, por crimes de difamação ou de injúria, cometidos através de emissões de radiodifusão, determina a aplicação da pena acessória de inibição, pelo prazo de um a cinco anos, do desempenho de qualquer função em empresas públicas de comunicação social.

3 — Às empresas de radiodifusão em cujas emissões tenham sido cometidos crimes de difamação ou injúria poderão os tribunais aplicar multas de 50 000$ até 500 000S.

4 —Será aplicada a pena de multa de 50 000$ a 500 000$ às empresas de radiodifusão em cujas emissões hajam sido transmitidos programas que tenham dado origem, num período de cinco anos, a duas condenações pelas seguintes infracções, quando da mesma natureza:

c) Referência a operações militares cuja divulgação não tenha sido autorizada pelo Estado--Maior-General das Forças Armadas, ou outra forma de violação de segredos militares;

b) Difusão de notícias falsas ou boatos infunda-

dos, particularmente quando visem pôr em causa o interesse público e a ordem democrática;

c) Incitamento ou provocação, ainda que indi-

rectamente, à desobediência às leis e regulamentos militares.

ARTIGO 34." (Desobediência qualificada)

Constituem crime de desobediência qualificada:

a) O não acatamento, pelos responsáveis pela

programação geral ou por quem os substitua, da decisão do tribunal que ordene a difusão de resposta, nos termos previstos no n.° 3 do artigo 40.°;

b) A recusa de difusão de decisões judiciais, nos

termos do artigo 42.°;

c) A emissão de quaisquer programas por em-

presa de radiodifusão cujas emissões se encontrem judicialmente suspensas.

ARTIGO 35."

(Violação da liberdade de exercício) da actividade de radiodifusão)

1 — Quem violar qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagradas na presente lei será condenado na pena de multa de 50 000$ a 500 000$.