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II SÉRIE — NÚMERO 51

(PCP) sobre a aplicação do Decreto-Leí n.° 106/78 aos trabalhadores das instituições particulares de assistência.

Do Ministério da Administração Interna remetendo exemplares da publicação Acção Regional ao Deputado Acácio Barreiros (UDP).

Da Secretaria de Estado da População e Emprego a um requerimento do Depurado Acácio Barreiros (UDP) sobre a Algot Internacional Confecções, L.da

Do Ministério da Indústria e Tecnorogia a um requerimento do Deputado Magalhães Mota e outros (Indeps.) sobre a prevista implantação de uma central termn--eléctrica na ria de Aveiro.

Do Ministério das Finanças e do Plano a um requerimento do Deputado Magalhães 'Mota (Indep.) sobre a recusa pela Direcção-Geral de Pecuária de um reforço de crédito para um projecto de suinicultura.

Do Ministério da Educação e Investigação Científica a um requerimento do Deputado Magalhães Mota (Indep.) sobre o início das aulas na Escola Secundária da Brandoa.

Do Ministério dos Transportes e Comunicações a um requerimento do Deputado Magalhães Mota (Indep.) sobre a publicação de um despacho.

Do Gabinete da Área de Sines a um requerimento do Deputado Magalhães Mota (Indep.) relativo aos prejuízos verificados, no porto de Sines.

Do Ministério dós Assuntos Sociais a um requerimento do Deputado Sérvulo Correia (Indep.) sobre o Hospital de Penamacor.

Da Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário a um requerimento do 'Deputado Gonçalves Sapinho (Indep.) sobre as escolas do Magistério Primário de Leiria c a criação de escolas de educadores de infância.

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República: Excelência:

Junto tenho a honra de remeter a V. Ex." a Resolução n.° 5/79, desta Assembleia, aprovada na sessão de 22 de Março corrente, respeitante aos projectos de lei n.°s 187/1 e 188/1 sobre a elevação da vila da Ribeira Grande e da Vrla da Praia da Vitória a cidades.

Nesta data foi a referida Resolução enviada a S. Ex.a o Sr. Ministro da República pata a Região Autónoma dos Açores com vista à sua oportuna publicação no Diário da República.

Com os melhores cumprimentos.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

RESOLUÇÃO N." 5/79

PROJECTOS DE LEI N.° 187/1 E 188/1 SOBRE A ELEVAÇÃO DA VILA DA RIBEIRA GRANDE E DA VILA DA PRAIA DA VITÓRIA A CIDADES

A Assembleia Regional' dos Açores consultada sobre os projectos de lei n.os 187/1 e 188/1, respectivamente, sobre a elevação da vila da Ribeira Grande e da Vila da Praia da Vitória a cidades, pendentes na Assembleia da República, pronuncia-se relativamente aos mesmos nos seguintes termos:

1 — Os projectos de lei re-feridos não têm em conta o disposto no artigo 12.° do Código Administrativo.

2 — Tal disposição não foi irevogada expressa ou tacitamente.

3— É norma das instituições autonómicas procederem de modo que a sua actuação demonstre claramente que no regime democrático não é aceitável o desrespeito ipelas leis vigentes. Constitui princípio indiscutível para esta Assembleia Regional a defesa do Estado de direito, não se aceitando de modo algum a confusão entre democracia e anarquia, esta última satisfatória para os que pretendem destruir as instituições democráticas.

4 — Igualmente não deseja esta Assembleia Regional deixar de alertar a Assembleia da República para a gravidade de aquele Órgão de Soberania criar situações que possam dar argumentos aos que sonham com qualquer espécie de solução autoritária.

5 — Nestes termos, a Assembleia Regional é de parecer que os projectos de lei n.os 187/1 e J 88/1 não satisfazem os requisitos legais que os tornem susceptíveis de pronunciamento previsto na alínea n) do artigo 22.° do Estatuto Provisório por parte deste órgão de Governo próprio da Região Autónoma dos Açores, e, consequentemente, a atitude assumida pela Assembleia da República de auscultar esta Assembleia Regional não dá cumprimento ao disposto no n.° 2 do artigo 231.° da Constituição da República.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Março de 1979.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA QUINTA DO CONDE NO CONCELHO DE SESIMBRA

A Quinta do Conde é uma vasta área geográfica, localizada a norte do conceího de Sesimbra, integrando os núcleos populacionais da Quinta do Conde J, Quinta do Conde II, Quinta do Conde III, Boa Água, Pinhal do General, Fontainhas e Casal do Sapo.

Surgida de um loteamento ilegal da empresa de construções Xavier de Lima, que teve início por volta

do ano de 1965, a construção de habitações na zona envolVia, em Agosto de 1977, 15% dos 10732 lotes vendidos, não sendo arriscado afirmar que 20% dos lotes se encontram hoje em construção.

Importa salientar que a construção de habitações se desenvolveu sem quaisquer preocupações de ordenamento nem a indispensável implantação de infra-