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II SÉRIE — NÚMERO 54

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Elementos para a Assembleia da República—Lei n.° 16/78, de 28 de Março, n.° 3 do artigo único.

Encarrega-me o Sr. Ministro das Finanças e do Plano de informar V. Ex.a de que relativamente ao período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 1978 o Estado concedeu avales a operações de crédito, com reflexo nos limites fixados pela referida Lei n.° 16/78,

cujas responsabilidades atingem os seguintes montantes:

a) Operações de crédito interno:

Através do IAPMEI 35 232 000$00

Outras ................. 310 964 351$00

346 196 351 $00

b) Operações de crédito ex-

terno .................... US$ 160 034 565,00

UCE 50 000 000,00

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 30 de Março de 1979. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

DECRETO N.° 204/I

PARTICIPAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE TRABALHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO -1.*

(Princípio geral)

As comissões de trabalhadores e respectivas comissões coordenadoras, bem como as associações sindicais, têm o direito de participar na elaboração da legislação de trabalho.

ARTIGO 2.° (Noção de legislação de trabalho)

1 — Entende-se por legislação de trabalho a que vise regular as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores, enquanto tais, e suas organizações, designadamente:

a) Contrato individual de trabalho;

b) Relações colectivas de trabalho;

c) Comissões de trabalhadores, respectivas co-

missões coordenadoras e seus direitos;

d) Associações sindicais e direitos sindicais; e) Exercício do direito à greve;

f) Salário mínimo e máximo nacional e horário nacional de trabalho;

g) Formação profissional;

h) Acidentes de trabalho e doenças profissionais.

2 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho, para efeitos da presente lei, o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

ARTIGO 3.º (Precedência de discussão)

Nenhum projecto ou proposta de lei; projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regio-

nal, relativo à legislação de trabalho, pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas assembleias regionais ou pelos governos regionais sem que as organizações de trabalhadores referidas no artigo 1.° se tenham podido pronunciar sobre ele.

ARTIGO 4º

(Publicação dos projectos e propostas)

1—Para efeitos do disposto no artigo anterior, e para mais ampla divulgação, os projectos e propostas são publicados previamente em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-

-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se

de legislação a emanar do Governo da República;

c) Diários das assembleias regionais, tratando-se

de legislação a aprovar peias assembleias regionais;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a ema-

nar dos governos regionais.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos,

com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta

ou projecto;

c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, as assembleias regionais e os governos regionais farão anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.