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27 DE ABRIL DE 1979

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Para além, pois, da previsão penal das várias forma, de comparticipação ou meios violentos na evasão — que deve ser particularmente rigorosa relativamente àqueles que têm como especial dever evitá-los—, a maior elasticidade nos recursos às penas privativas da liberdade tem de ser contrabalançada pela previsão penal dos casos de fuga que tal sistema comporta.

Corresponde, também, este entendimento à lição do direito comparado, como mostra, por exemplo, o artigo 385.º do Código Penal italiano.

Texto da proposta de lei

No uso da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O artigo 190.° do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 190.º (Tirada de presos)

1—Quem, por meio de violência, ameaça ou artifício, libertar pessoa legalmente presa, detida ou internada em estabelecimento destinado à execução de medidas criminais privativas da liberdade, por ordem da autoridade competente, será punido com prisão até três anos.

2 — Na mesma pena incorre quem instigar, promover ou de qualquer forma auxiliar a evasão de pessoas referidas no número anterior.

3 —A tentativa é punível.

Art. 2.° O artigo 191.° do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 191.º (Auxilio de funcionário à evasão)

O funcionário ou quem, nos termos da lei, for encarregado da guarda de quaisquer pessoas referidas no artigo anterior que libertar, deixar evadir, facilitar, promover ou de qualquer forma auxiliar a evasão será punido com prisão maior de dois a oito anos.

Art. 3.° O artigo 192.° do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 192.° (Negligência na guarda)

O funcionário ou quem, nos termos da lei, for encarregado da guarda de qualquer das pessoas referidas no artigo 190.° que actuar negligentemente, permitindo, desse modo, a evasão, será punido com prisão até um ano ou multa correspondente.

Art. 4.° O artigo 193.° do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 193.° (Evasão]

1—Quem, encontrando-se em situação, imposta nos termos da lei, de detenção, internamento ou de prisão, ou que, aproveitando a sua remoção ou transferência, se evadir será punido com prisão até dois anos.

2 — Se a evasão tiver lugar de um estabelecimento que funcione em sistema aberto, a pena será de prisão até quatro anos.

3 — Se a evasão tiver lugar de um estabelecimento que funcione em sistema de segurança média, a pena será de prisão até três anos.

4 — Se o facto for cometido com violência ou por meio de ameaças contra as pessoas ou mediante arrombamento, a pena será de dois a quatro anos de prisão.

5 — Se a violência ou as ameaças forem exercidas por meio de armas ou contra um grupo de pessoas, a pena será de dois a oito anos de prisão maior.

6 — A pena aplicada poderá ser reduzida a dois terços quando o agente se entregue, antes da condenação, à autoridade competente.

7 — A tentativa é punível.

Art. 5.° O artigo 194.° do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 194.º

(Violação de relação de confiança)

Quem, no caso de autorização de saída ou de trabalho no exterior, não cumprir, sem motivo justificado, a obrigação de se apresentar, no prazo que lhe for fixado, no estabelecimento prisional a que está afecto será punido com prisão até dois anos, sem prejuízo do que, sobre tais factos, se dispuser em legislação especial.

Art. 6.° O artigo 195.° do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 195.º

(Motim de presos)

1 — Os presos, detidos ou internados que se amotinarem ou associarem com a intenção de, concertando as suas forças:

a) Atacarem funcionário ou outra pessoa legalmente encarregada da sua guarda, tratamento ou vigilância ou o constrangerem, por violência ou ameaça de violência, a praticar um acto ou a abster-se de qualquer acto legal;

b) Se evadirem ou ajudarem a evadir um de entre eles ou outro preso;

serão punidos com prisão maior de dois a oito anos.

Art. 7.° O artigo 196.° do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 196.°

As penas previstas nos termos dos artigos 190.° a 195.° aplicam-se em cúmulo material com aquelas a que o agente tenha sido ou venha a ser condenado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1979. — O Primeiro-Ministro, Mota Pinto. — O Ministro da Justiça, Eduardo Correia.