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II SÉRIE — NÚMERO 54

existência deste Serviço e a necessidade de lhe ser prestada prontamente a colaboração que lhe é pedida, é mais lento do que seria para desejar esse aumento de compreensão, e há ainda vários sectores e departamentos, tanto na Administração Central como Local, onde se nota não só a falta de prontidão em responder, como ainda relutância em o fazer e até em aceitar e dar seguimento às recomendações e reparos do Provedor.

Por vezes verificam-se casos de falta de qualquer resposta, apesar de insistências várias, durante meses, denotando um propósito evidente — de que até os responsáveis se vangloriam — de não responder.

Isto leva-me a pensar em que talvez venha a justificar-se um aditamento ao artigo 27.° da Lei n.° 81/77, em ordem a estabelecer que na falta de resposta ou da prestação dos esclarecimentos pedidos, em prazo superior a trinta dias, poderá o Provedor notificar, por carta registada com aviso de recepção, o responsável, marcando-lhe prazo certo para o fazer, incorrendo na pena do § 2.º do artigo 188.° do Código Penal, considerando-se a falta de resposta equiparada à desobediência qualificada.

Chega a ter-se a desoladora impressão de que há departamentos que parecem apostados em empenar as coisas, em tudo demorar e confundir, em continuar a ter o maior desprezo pelos direitos e legítimos interesses dos administrados, em querer estabelecer um clima de agastamento, talvez mesmo de revolta, que leva os cidadãos mais desesperados a, descontrolando-se e esquecendo depressa demais um passado ainda recente, atirar para a democracia as culpas que só podem ser assacadas aos vícios e desmandos do autoritarismo, da irresponsabilidade e do desrespeito pela lei, que eram caracteríticas próprias do regime anterior e não podem nem devem subsistir no actual.

Considerando que destas palavras resulta haver sectores e departamentos da Administração Central «onde se nota não só a falta de prontidão em responder, como ainda relutância em o fazer e até em aceitar e dar seguimento às recomendações e reparos do Provedor»;

Considerando que daquelas palavras acima transcritas resulta que se verificam «casos de falta de qualquer resposta» aos Serviços do Provedor de Justiça, «apesar de insistências várias, durante meses, derrotando um propósito evidente — de que até os responsáveis se vangloriam — de não responder»;

Considerando que daquela mesma transcrição resulta que «há departamentos que parecem apostados em emperrar as coisas, em tudo demorar e confundir, em continuar a ter o maior desprezo pelos direitos e legítimos interesses dos administrados, em querer estabelecer um clinma de agastamento, talvez mesmo de revolta», entre os cidadãos;

Considerando que estes procedimentos são claramente violadores do artigo 27.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, que impõe à Administração o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhe sejam solicitados pelo Provedor de Justiça, bem como de lhe prestar toda a colaboração que lhe seja pedida, esvaziando de conteúdo o disposto no ar-

tigo 24.°, n. 1, da Constituição da República Portuguesa, e 34.° da citada lei:

Pergunta-se ao Governo que medidas já tomou ou pensa tomar para que se assegure que todos os sectores e departamentos da Administração Central colaborem cabalmente com os Serviços do Provedor de Justiça, nos termos que resultam das disposições da Constituição e da lei?

Assembleia da República, 26 de Abril de 1979. — Os Deputados do PCP: Lino Lima—Vital Moreira.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O III Relatório do Provedor de Justiça, relativo ao ano de 1978, reproduz, na p. 357, o teor do ofício enviado ao Secretário de Estado da Comunicação Social relativo ao procedimento atrabiliário e ilegal que tem afectado 23 trabalhadores da Radiotelevisão Portuguesa, na sequência dos acontecimentos de 25 de Novembro de 1975. Refere o ofício:

Em 30 de Maio de 1977, pelo meu ofício n.° 4554, formulei a S. Ex.° o Secretário de Estado de então uma recomendação relacionada com o caso do despedimento de 23 trabalhadores da Radiotelevisão Portuguesa, na sequência dos acontecimentos de 25 de Novembro de 1975.

No final, solicitava o envio a este Serviço, para exame, dos vinte processos que não tinham sido examinados, pois só três haviam sido remetidos, para me poder pronunciar igualmente sobre a forma como esses outros vinte processos teriam sido organizados.

Em 16 de Agosto de 1977, pelo ofício n.° 6659, insisti por uma resposta dessa Secretaria de Estado sobre o seguimento dado à minha recomendação e pelo envio dos restantes vinte processos.

Pelo ofício n.° 7448, de 13 de Setembro, fiz nova insistência no mesmo sentido.

Inexplicavelmente, em 20 de Outubro, pelo ofício n.° 1493/77, o Gabinete dessa Secretaria de Estado informou não encontrar o oficio n.° 4554 deste Serviço, pelo que, em 25 do mesmo mês, se remeteu fotocópia do mesmo.

Apesar disso, continuou a Secretaria de Estado a não responder e estranhamente, em 31 de Janeiro de 1978, recebeu-se neste Serviço, enviado pelo Secretariado da CI/RTP, fotocópia de um ofício que lhe fora dirigido pela comissão administrativa da RTP, em 26 de Dezembro de 1977, e no qual, por forma até pouco curial e revelando uma boa dose de ignorância, aquela comissão administrativa discutia o valor jurídico da recomendação do Provedor de Justiça, considerando-a inexequível.

Logo a seguir iniciei uma série de insistências telefónicas para o Gabinete do Secretário de Estado, insistindo por urgente resposta aos meus ofícios, e, apesar das promessas, as respostas não vinham.

Decidi então, e várias vezes o fiz, deslocar-me pessoalmente a essa Secretaria, a. pôr de viva voz o problema aos Srs. Secretários de Estado, a última das quais em Julho passado.