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27 DE ABRIL DE 1979

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ARTIGO 5.º (Prazo de apreciação pública)

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser, em regra, inferior a trinta dias.

2 — O prazo pode, todavia, ser reduzido para vinte dias, a título excepcional e por motivo de urgência, devidamente justificado no próprio texto da proposta ou projecto.

ARTIGO 6.º

(Pareceres e audições das organizações de trabalhadores)

Dentro do prazo de apreciação pública, as organizações de trabalhadores poderão pronunciar-se sobre os projectos e propostas, de acordo com o modelo constante do anexo da presente lei, e que será obrigatoriamente transcrito em cada separata, e solicitar à Assembleia da República, ao Governo da República, às assembleias regionais ou aos governos regionais audição oral, nos termos da regulamentação própria da orgânica interna de cada um destes órgãos.

ARTIGO 7.º

(Resultados da apreciação pública)

1 — As posições das organizações dos trabalhadores constantes de pareceres ou expressas nas audições

ANEXO

IMPRESSO A QUE SE REFERE O ARTIGO 6.°

serão tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública constará:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional;

b) Do relatório que será anexo ao parecer da comissão especializada da Assembleia da República ou das comissões das assembleias regionais.

ARTIGO 8.º

(Modelo para o parecer)

É aprovado o impresso cujo modelo se publica em anexo.

ARTIGO 9.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 27 de Março de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

(a)

Identificação da organização de trabalhadores que se pronuncia (b)

Sede

Trabalhadores representados pela organização de trabalhadores que se pronuncia__

Forma de consulta adoptada (c)

Número de trabalhadores presentes _

Parecer (d)

Data

Assinatura (e)

(a) Identificação do projecto de diploma: projecto de lei n.°, proposta de lei n.° projecto de decreto-lei n. projecto ou proposta de decreto regional n.°, seguido da indicação da respectiva matéria, como for anunciada.

(b) Comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, associação sindical.

(c) Assembleia geral de associados, reunião geral de delegados sindicais ou de comissões sindicais, reunião de direcção, de comissão de trabalhadores ou de comissão coordenadora, plenário de trabalhadores, ele.

(d) Se necessário, utilizar folhas anexas do formato A4 devidamente numeradas e rubricadas.

(e) Assinatura de quem legalmente representa a organização de trabalhadores que se pronuncia ou de todos os seus membros.

(Formato: A4 210 mm >< 297 mm)

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.