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II SÉRIE — NUMERO 54

DECRETO N.° 205/I

AMNISTIA DE INFRACÇÕES DE NATUREZA POLÍTICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea f) do artigo 164.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

1 — São amnistiadas as infracções criminais e disciplinares de natureza política, incluindo as sujeitas ao foro militar cometidas depois do 25 de Abril de 1974, nomeadamente as conexionadas com os actos insurreccionais de 11 de Março e de 25 de Novembro de 1975.

2 — São igualmente amnistiadas as infracções de deserção e ausência ilegítima cometidas em consequência dos actos abrangidos pelo número anterior.

3 — Para os efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se de natureza política as infracções criminais referidas no artigo 39.°, § único, do Código de Processo Penal, na sua redacção originária, e as infracções disciplinares da mesma natureza.

4 — Os factos amnistiados pela presente lei não podem servir de fundamento à aplicação de qualquer sanção de carácter criminal, disciplinar ou estatutário.

ARTIGO 2.° A presente amnistia não abrange:

a) Infracções cometidas com emprego de bom-

bas ou outros engenhos explosivos;

b) Actos de coacção física ou moral sobre de-

tidos.

ARTIGO 3.°

1 — A amnistia não extingue a responsabilidade civil para com entidades particulares emergentes dos factos praticados.

2 — Se os ofendidos houverem já deduzido pedido de atribuição de indemnização civil em processo crime podem, para o efeito da fixação da mesma, requerer, no prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, o prosseguimento do processo.

ARTIGO 4.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 24 de Abril de 1979. O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

PROPOSTA DE LEI N.° 240/I

ALTERA OS PRECEITOS LEGAIS CONSTANTES DO CAPÍTULO III DO TÍTULO III DO LIVRO II DO CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

1 — Os elementos estatísticos relativos aos fenómenos da evasão, tirada de presos ou mesmo motim de reclusos desenham, ainda que pontualmente, uma linha cujo perfil não pode deixar de merecer a atenção do legislador.

Se é certo que, para a explicação daquelas realidades, se podem encontrar os mais variados factores — passagem para novas relações socio-políticas, desarticulação ou deficiente organização do aparelho do Estado, alastramento de situações anómicas, propagação de experiências no domínio prisional, apressadas ou não solidificadas—, também se apresenta seguro que a manutenção de tal situação viria, entre muitas outras consequências, a provocar a impossibilidade de implementação de um sistema penal mais flexível, além dos perigos de intranquilidade e insegurança sociais que começam a verificar-se.

Nesta linha de pensamento e tendo já em conta a parte especial do projecto do Código Penal, reelaboraram-se alguns tipos legais e introduziram-se outros (artigos 190.º a 196.°, capítulo III, livro II, título III).

2 — A chamada «tirada de presos», assim como o «auxílio de funcionário à evasão», seja intencional ou negligente e o «motim de presos» têm natureza (dignidade) penal indiscutível.

Na verdade, a gravidade de tais actos foi sempre reconhecida. Eles inserem-se na tradição jurídico-penal portuguesa, cujos pontos de referência, para este

caso, se podem facilmente encontrar nas ordenações e que em relação à sua permanência no nosso ordenamento penal apresentam uma nítida linha de continuidade.

Por outro lado, os ensinamentos legais e doutrinais que o direito comparado nos fornece confirma aquela ideia.

3 — No que toca à «evasão» em sentido restrito, já a problemática se não apresenta tão líquida.

No entanto, se algumas razões podem militar na esteira da sua não punição ou, quando muito, da sua punição insuficiente —é o caso da lei vigente—, outras, não menos poderosas, fazem apontar para a sua tipificação e para uma moldura penal adequada. E de entre estas razões uma das não menos impressivas e fundamentais é a que se baseia na co-responsabilidade social que sobre todo o cidadão impende.

Efectivamente, se a vivência numa sociedade democrática arranca de um pressuposto de liberdade, tal pensamento leva também imanente a ideia de responsabilidade.

De qualquer forma, se esta perspectiva das coisas se pode apresentar discutível, quando se olham as formas clássicas de execução das penas privativas da liberdade, ela mostra-se insofismavelmente necessária num sistema penal e penitenciário mais flexvel e integrado por uma ideia de confiança e maior abertura na execução da pena, de forma a permitir uma mais fácil reinserção social do delinquente.