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27 DE ABRIL, DE 1979

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A resposta nunca veio, os processos pedidos nunca me foram enviados.

Daqui sou forçado a concluir, além do mais, que aqueles vinte processos estão organizados da mesma forma atrabiliária e ilegal por que foram organizados os outros três, e que a Secretaria de Estado entende apoiar a decisão da comissão administrativa da RTP de não seguir a recomendação do Provedor de Justiça e deixar que os processos pendentes no Tribunal do Trabalho sigam até julgamento final.

Nestas condições, comunico a V. Ex.a que determinei o encerramento do processo aqui pendente, e que a estranha actuação dessa Secretaria de Estado seja devidamente dada a conhecer no relatório anual a apresentar à Assembleia da República pelo Provedor de Justiça.

Nestes termos e para os efeitos do disposto nos artigos 24.°, n.° 1, da Constituição e 18.°, alínea a), e 34.°, n.° 3, da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo:

a) O envio dos vinte processos cujo exame foi

denegado ao Provedor de Justiça com patente violação do dever de colaboração previsto no artigo 27.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro;

b) Informação detalhada sobre as razões que

têm impedido o cumprimento da recomendação do Provedor de Justiça relativa ao ilegal despedimento dos referidos trabalhadores da RTP.

Assembleia da República, 26 de Abril de 1979. — Os Deputados do PCP: Lino Lima — Vital Moreira.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O III Relatório do Provedor de Justiça recentemente apresentado à Assembleia da República aponta, a pp. 25 e seguintes, para a eliminação das disposições legais das quais decorre a exigência, em múltiplos casos, de atestados de bom comportamento moral e civil, cujas funções podem vantajosamente ser supridas pela emissão de certificados de registo criminal e policial.

É o seguinte o teor do texto em questão:

1 — Embora a exigência de atestado de bom comportamento moral e civil esteja a perder tradição na nossa legislação e apesar de se encontrar determinado no § 6.° do artigo 360.° do Código Administrativo (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 30/70, de 16 de Janeiro) que os certificados de registo criminal e polcial fazem prova de bom comportamento moral e civil exigido por várias leis administrativas, verifica-se que existem ainda diplomas que os consagram, entre a documentação a apresentar para certos efeitos.

A título de exemplo, referem-se, entre outros, o Decreto-Lei n.° 35 106, de 6 de Novembro de 1945 (arrendamento de casas de câmaras municipais); a Lei n.° 2098, de 29 de Julho de 1959, a respeito da naturalização; o Decreto-Lei n.° 47 084, de 9 de Julho de 1966, quanto à concessão e cessão do direito à pensão por preço de sangue, e a relativamente recente Portaria n.° 271-A/76, de 29 de Abril, para admissão aos estágios de professores.

Aliás, a própria Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, ao definir a competência das juntas de freguesia, não deixa de no seu artigo 35.º lhes continuar a confiar o poder de passar as atestados em questão.

Por seu turno, preceitos há ainda que — como os dos artigos 21.° e 29.°, n.° 2, do Estatuto do Ensino Particular (Decreto n.° 37 545, de 8 de Setembro de 1949)— condicionam a atribuição de certos direitos e regalias à apreciação do comportamento moral e civil dos interessados; no caso apontado, tal apreciação cabe àquela Ins-pecção-Geral do Ensino Particular, para efeitos de concessão do respectivo diploma.

2 — Os casos em que se mantém tal exigência apresentam-se-me, pois, como resquícios anacrónicos da legislação discriminatória e de discutível equidade, face à dificuldade de definir, por critérios objectivos, em que consiste o bom compor-mento moral e civil.

Por outro lado, afigura-se-me essa exigência redundante, tidos em conta os fins dos certificados do registo criminal e polciial.

Note-se que o conteúdo do parecer da Procuradoria-Geral da República n.° 39/76, de 8 de Julho, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 289, de 13 de Novembro de 1976, refere-se à matéria e vai no sentido de que a existência de um filho fora do casamento e depois da viuvez não justifica, só por si, que seja negada à viúva a pensão de preço de sangue. Como pretendia fazer-se. [Cf. os artigos 17.°, n.° 2, e 8.°, n.° I, alínea c), do Decreto-Lei n.° 47 034, de 9 de Janeiro de 1966.]

Tendo conhecimento de que novo parecer está já em estudo, motivado por recusa do mesmo documento, exigido noutra situação.

3 — Em face desta considerações, recomendo a V. Ex.a que seja ponderada e posta em execução uma medida legislativa que revogue, na generalidade, todos os preceitos legais que ainda considerem exigível a apresentação de atestado de bom comportamento moral e civil, ou de qualquer forma condicionem à apreciação desse comportamento a atribuição de quaisquer direitos ou regalias, substituindo-o, para todos os efeitos, pelos certificados de registo criminal e policial.

O Ministro da Administração Interna exarou, em 24 de Julho, o seguinte despacho:

À Auditoria Jurídica, para emissão de pacer, ouvidos a GNR e a PSP, bem como o Ministério da Justiça, e tendo em conta o direito comparado.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do