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27 DE ABRIL DE 1979

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nistração Pública e ao Instituto das Participações do Estado ofícios do teor daquele de que junto cópia.

Sem resultados práticos, pois a verdade é que não existe ainda no nosso país um órgão encarregado de uniformizar as linhas gerais da gestão de pessoal no sector público.

No entanto, permito-me alertar V. Ex.ª para um aspecto particular desta problemática que muito me vem preocupando: continua a ser muito comum, quer em serviços do Estado, quer noutras entidades oficiais (sobretudo empresas públicas), conferir preferência na admissão de novos trabalhadores aos parentes dos trabalhadores já no serviço da entidade que procede à admissão.

Esta prática, para além de parecer assentar numa estranha concepção —a de que os trabalhadores de um ente público têm, relativamente a ele, privilégios sobre os restantes cidadãos —, é claramente inconstitucional, por violar o artigo 13.° da lei fundamental.

Já em tempos S. Ex.ª o Ministro dos Assuntos Sociais, por despacho publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Agosto de 1977, proibiu expressamente que o parentesco com funcionários do serviço fosse considerado condição de preferência nas admissões em hospitais e estabelecimentos de saúde dependentes da Secretaria de Estado da Saúde.

Perfilho inteiramente os fundamentos de tal despacho, que, de resto, se me afiguram aplicáveis a qualquer ente público.

Por tudo isto, não posso deixar de renovar o meu alerta a V. Ex.ª sugerindo a adopção de singela medida legislativa que ponha termo a tal estado de coisas. Sem prejuízo, evidentemente, do estudo da necessária uniformização das regras quanto a admissão e gestão do pessoal em todo o sector público a que já fiz referência.

O Ministério do Trabalho comunicou a este Serviço, em Novembro, de que havia sido sobre esta recomendação prestada uma informação pela Direcção-Geral do Trabalho com a qual o Ministro concordara e que, depois de várias conversações, concluía por entender que na concretização da revisão do regime jurídico do contrato individual de trabalho seguramente a recomendação seria atendida, não parecendo, apesar do merecimento da sugestão, justificar-se a concretização de medida legislativa específica.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo a prestação da seguinte informação:

Sendo inquestionável a razoabilidade e urgência de providências como a recomendada, com que fundamentos não foram elas adoptadas, sendo certo que tal facto poderá significar a pactua-ção com a persistência de chocantes situações de discriminação e nepotismo na Administração Pública?

Assembleia da República, 26 de Abril de 1979. — Os Deputados do PCP: Lino Lima—Vital Moreira.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Do II Relatório do Provedor de Justiça, relativo ao ano de 1978, transcreve-se:

O Provedor de Justiça foi alertado para a seguinte situação, descrita por um bombeiro voluntário da corporação de Vila Nova de Ourém, de profissão pintor de construção civil, trabalhador por conta própria.

Em 1972, ao participar no ataque a um fogo, sofreu graves ferimentos, dos quais lhe resultaram trinta e quatro meses de inactividade.

Terminada a incapacidade, não pôde, contudo, devido às lesões sofridas, retomar o exercício da sua profissão, vendo-se forçado a passar a trabalhar como porteiro de hospital, função com reduzidos proventos.

Pelo acidente sofrido recebeu somente 32 000S da companhia de seguros em que o Município o havia segurado.

Estudada a questão, chegou-se à. conclusão de que nela não transparecia qualquer ilegalidade.

O corpo administrativo constituíra seguro contra acidentes sofridos por bombeiros voluntários no exercício dessas funções, como lhe impunha o Decreto-Lei n.° 35 746, de 12 de Julho de 1946.

Este diploma não estabelece, contudo, limites mínimos para tais contratos, estando a quantia paga ao interessado de acordo com o contrato que a edilidade celebrara.

Tão-pouco devia o Município indemnizá-lo por acidente em serviço, pois entre tais autarquias e os bombeiros voluntários não se estabelecem vínculos jurídico-laborais.

Arquivou-se, pois, o caso concreto.

Mas ponderou-se que os bombeiros voluntários exercem função socialmente útil, de que a Administração aproveita e que até, de algum modo, é supletiva de actividade abrangida nas finalidades desta. E é patente que na actuação própria dos bombeiros a sujeição ao risco é uma característica quase constante.

Por isso tomou o Provedor a iniciativa de promover o estudo de eventual remodelação legislativa a operar nesta matéria.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados requerem ao Governo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis:

O envio dos estudos que eventualmente tenha em curso no âmbito dos seus departamentos próprios, tendo em vista colmatar as graves lacunas da legislação vigente sobre a matéria referida.

Assembleia da República, 26 de Abril de 1979. — Os Deputados do PCP: Lino Lima—Vital Moreira.