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27 DE ABRIL DE 1979

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b) Quais as medidas tomadas para, no caso con-

creto, repor a legalidade, dando cumprimento às disposições constitucionais e legais relativas à proibição de todas as formas de discriminação?

c) Informação detalhada sobre as razões do in-

cumprimento da pertinente recomendação do Provedor de Justiça e descrição sucinta da evolução do caso referido, bem como da situação presente.

Assembleia da República, 26 de Abril de 1979. — Os Deputados do PCP: Lino Lima — Vital Moreira.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O III Relatório do Provedor de Justiça refere, a pp. 33 e seguintes, a necessidade de adequação do regime jurídico do arrendamento de prédios de pessoas colectivas de direito público às disposições constitucionais em matéria de direito à habitação.

Transcreve-se:

Na sequência de reclamações entradas neste Serviço em que os interessados se queixam dos prejuízos que para eles derivam da aplicação do Decreto-Lei n.° 23 465, de 18 de Janeiro de 1933, que regula o arrendamento de prédios do Estado e de outras pessoas de direito público, designadamente empresas públicas, analisou-se esse diploma, tendo constatado a sua flagrante desactualização e a injustiça relativa que resulta da concretização do seu regime.

Estes dois aspectos são tanto mais evidentes quanto é certo que as relações jurídicas visadas pelo diploma se processam no campo do direito privado, colocando assim os arrendatários numa situação de desigualdade relativamente àqueles que têm como senhorio um particular.

Isto não só pelo que respeita aos arrendamentos para habitação como em relação a estabelecimentos comerciais e industriais ou exploração agrícola.

A desactualização do referido decreto-lei acentua-se ainda quando se confronta o tratamento que nele se dá aos arrendatários titulares de estabelecimento comercial ou industrial, ou de exploração agrícola, com aquele que está consagrado no Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 245/76, de 11 de Dezembro.

Com efeito, enquanto o Código das Expropriações prevê que aos referidos arrendatários seja concedida uma justa indemnização, que levará em conta as despesas relativas à nova instalação e aos prejuízos derivados do período de paralisação da actividade calculados nos termos gerais de direito, o Decreto-Lei n.° 23 465 não permite que a indemnização a receber pelos mesmos seja superior a dez vezes a renda anual do estabelecimento, se aquela for fixada por acordo, a cinco vezes essa renda, na falta de tal acordo, critério este que tanto mais se agrava quanto mais antigo for o arrendamento.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.° 23 465 permite que o Estado ou outra entidade pública na posição de locador despeje o arrendatário, em qualquer momento, quando lhe convier e sem necessidade de alegação de quaisquer fundamentos. A execução desse despejo é operada por via administrativa.

Ora, por um lado, afigura-se incompatível tal despejo administrativo com o disposto no artigo 206.° da Constituição Política, na medida em que reserva aos tribunais a competência para administrar a justiça, nomeadamente dirimir conflitos de interesses públicos e particulares.

Por outro, o despejo, em qualquer momento do contrato, e sem necessidade de fundamentação, aparece pouco congruente com os propósitos de justiça social que informam a actual sociedade portuguesa e o diploma fundamental que a rege.

A tudo o exposto acresce que o arrendatário pode, até, ao celebrar o contrato, não prever que lhe possa vir a ser aplicado o regime do Decreto-Lei n.° 23 465.

De facto, este não deixa de se efectivar —e há casos desse tipo, ilustrados em processos pendentes neste Serviço— se o originário proprietário e senhorio era um particular, mas depois alienou o prédio ao Estado ou outro ente público.

O que acabou de se expor exige, pois, que, em atenção a um princípio de justiça, se altere ou revogue o diploma em causa, pelo que solicito a V. Ex.ª que se digne diligenciar nesse sentido, agradecendo que me seja anunciada a posição desse Ministério no assunto.

Em ofício de 27 de Dezembro o Secretário de Estado das Finanças informou que, tendo em vista a virtual alteração da lei, conforme o sugerido por este Serviço, determinara a remissão do assunto ao auditor jurídico do Ministério, para parecer.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo:

a) Informação sobre o seguimento dado à trans-

crita recomendação do Provedor de Justiça;

b) Cópia dos estudos eventualmente elaborados

na sequência de tal recomendação.

Assembleia da República, 26 de Abril de 1979. — Os Deputados do PCP: Lino Lima—Vital Moreira.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No III Relatório relativo a 1978 apresentado à Assembleia da República pelo Provedor de Justiça, nos termos do artigo 21.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, diz-se o seguinte:

[...] entristece ter de dizer-se que, apesar de continuar a verificar-se uma maior compreensão por parte da Administração sobre a vantagem da