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II SÉRIE —NÚMERO 66

ARTIGO 8.°-C (Categorias)

Os tribunais administrativos regionais, o Tribunal Administrativo Central e o Supremo Tribunal Administrativo têm a categoria, respectivamente, de tribunais judiciais de distrito, de tribunais da relação e de Supremo Tribunal de Justiça.

ARTIGO 10.--A (Competência material)

1 — As causas sobre relações jurídico — administrativas que não sejam atribuídas a outro tribunal são da competencia do tribunal administrativo regional, se forem acções, e do Tribunal Administrativo Central, se forem recursos contenciosos.

2 — A competência para o julgamento dos recursos contenciosos afere-se pela categoria do órgão do Estado ou de outra pessoa colectiva de direito público que tiver praticado o acto administrativo recorrido, ainda que no caso de delegação de poderes.

3 — Os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistencia jurídica dos actos recorridos.

Proposta de substituição

ARTIGO 16.º

1 — Os juízes são nomeados para cada secção, sem prejuízo dos casos em que o juiz de uma secção pode ser agregado a outra para ocorrer a necessidades temporárias de serviço.

2 — Na nomeação tomar-se-ão em conta o grau de especialização dos juízes e a preferência que manifestarem.

3 — Pode ser autorizada a mudança de subsecção ou a permuta entre juízes de subsecções diferentes.

4 — Quando o relator mude de secção ou subsecção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que já tenham visto para julgamento.

ARTIGO 17.º

1 — O Supremo Tribunal Administrativo tem sede em Lisboa e funciona, sob a direcção de um presidente, em plenário, por secções especializadas ou por subsecções.

2 — O plenário é constituído por todos os juízes das secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes em exercício.

3 — Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do presidente, segundo a ordem de antiguidade no tribunal.

Proposta de aditamento

ARTIGO 17.°-A (Realização das sessões)

1 — As sessões têm lugar, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando o presidente o determinar.

2 —Quando for feriado o dia de sessão ordinária, esta realiza-se no dia útil imediatamente posterior.

Propostas de substituição

ARTIGO 18.º

Compete ao Supremo Tribunal Administrativo, funcionando em plenário:

a) Conhecer dos recursos de acórdãos das sec-

ções que relativamente à mesma questão fundamental de direito assente sobre resoluções opostas às de anterior acórdão do tribunal, com trânsito cm julgado;

b) Uniformizar a jurisprudência, a requerimento

do Ministério Público, na pendência dos recursos a que se refere a alínea c), nos termos da lei do processo;

c) Conhecer da legalidade dos diplomas emana-

dos dos órgãos regionais e da conformidade das leis, dos regulamentos e de outros actos de Órgãos de Soberania com os direitos das regiões autónomas consagrados nos respectivos estatutos;

d) Conhecer dos conflitos de jurisdição e compe-

tência entre tribunais ou secções de contencioso administrativo e tribunais ou secções de contencioso fiscal e entre as últimas e autoridades administrativas.

ARTIGO 19.º (Competência da 1.ª secção)

Compete à secção de Justiça administrativa:

a) Conhecer dos recursos dos acórdãos do Tri-

bunal Administrativo Central;

b) Conhecer dos recursos contenciosos dos actos

administrativos do Governo, ou de qualquer dos seus membros, e dos Ministérios da República nas regiões autónomas;

c) Conhecer dos recursos contenciosos dos actos

administrativos do Conselho da Revolução e do Presidente da Assembleia da República, ou dos membros destes Órgãos de Soberania, no caso de delegação de competência autorizada por lei;

d) Conhecer dos recursos contenciosos dos actos

do Conselho Superior do Ministério Público, do procurador-geral da República e da Comissão de Eleições, a que se refere a Lei Orgânica do Ministério Público;

e) Conhecer dos conflitos de jurisdição e com-

petência entre tribunais administrativos e autoridades administrativas, entre tribunais administrativos cuja decisão não caiba ao Tribunal Administrativo Central e entre autoridades administrativas que não dependam do mesmo órgão hierárquico ou tutelar;

f) Suspender a executoriedade dos actos admi-

nistrativos recorridos, nos casos em que a lei o permite.

ARTIGO 27.º

(Tribunais regionais)

1—Haverá um tribunal administrativo regional com sede em Lisboa e jurisdição nos distritos judiciais