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II SÉRIE — NÚMERO 66

3 — Aplicar-se-á o disposto no artigo 44.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais à nomeação para a 1.ª ou para a 2.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo dos juízes referidos na alínea c) do n.° 1 que hajam exercido durante mais de três anos as funções de juiz, respectivamente, do Tribunal Administrativo Central e do Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos.

ARTIGO NOVO (Proibição de desaforamento)

Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal administrativo competente para outro, salvo nos casos especialmente previstos na lei.

ARTIGO NOVO (Alçadas)

1 — Em matéria de acções, a alçada do Tribunal Administrativo Central e dos tribunais administrativos regionais é igual à dos tribunais da relação e à dos tribunais de comarca, respectivamente.

2 — Em matéria de recursos contenciosos não há alçada.

ARTIGO NOVO (Eleição do presidente)

1 — Os juízes que compõem o Supremo Tribunal Administrativo elegem, por escrutínio secreto, o presidente do Tribunal de entre os juízes do quadro do Supremo Tribunal de Justiça que naquele sirvam.

2 — Será eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos. Se nenhum juiz obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os dois juízes mais votados.

3 — Em caso de empate, será admitido ao subsequente sufrágio também o juiz mais antigo, bastando a maioria relativa dos votos.

ARTIGO NOVO (Exercício do cargo)

1 — O cargo de presidente do Supremo Tribunal Administrativo é exercido por três anos, sendo permitida a reeleição apenas uma vez.

2 — O presidente cessante mantém-se em função até à tomada de posse do que o deve substituir.

ARTIGO NOVO (Competência do Tribunal Administrativo Central)

Compete ao Tribunal Administrativo Central, pela secção de Justiça administrativa:

a) Conhecer dos recursos das decisões dos tribu-

nais administrativos regionais e do Tribunal Administrativo de Macau;

b) Conhecer dos recursos contenciosos dos actos

administrativos dos órgãos cuja competência não esteja limitada a uma parte do território nacional;

c) Instruir e preparar recursos contenciosos di-

rigidos à 1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo e julgá-los findos por fundamentos que determinem a sua rejeição ou obstem ao seu prosseguimento;

d) Conhecer dos recursos contenciosos para que

não seja competente outro tribunal;

e) Conhecer dos conflitos de competência entre

tribunais administrativos regionais; f) Suspender a executoriedade dos actos administrativos recorridos nos casos em que a lei o permitir.

ARTIGO NOVO (Tribunal Administrativo Central)

O Tribunal Administrativo Central tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o território.

ARTIGO NOVO (Funcionamento)

0 Tribunal Administrativo Central funcionará sob a direcção de um presidente e pode ser desdobrado em secções.

ARTIGO NOVO (Competência do presidente)

Compete ao presidente do Supremo Tribunal Administrativo:

a) Dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir às

conferências;

b) Fixar o dia e a hora das sessões ordinárias e

convocar as sessões extraordinárias;

c) Apurar o vencido nas conferências;

d) Votar e assinar os acórdãos, no caso de em-

pate;

e) Autorizar a mudança de subsecções e a per-

muta entre juízes de duas subsecções da mesma secção; f) Agregar temporariamente a uma secção um ou mais juízes de outra;

g) Dar posse aos juízes do tribunal e ao presidente

do Tribunal Administrativo Central;

h) Superintender nos serviços de secretaria;

i) Subscrever a correspondência dirigida às autoridades recorridas, em execução dos despachos e acórdãos proferidos nos respectivos processos.

ARTIGO NOVO

(Eleição do presidente do Tribunal Administrativo Central)

1 — Os juízes que compõem o Tribunal Administrativo Central elegem de entre si e por escrutínio secreto o presidente do Tribunal.

2 — A eleição é feita nos termos previstos pelo artigo ...

ARTIGO NOVO (Deliberações do Conselho Superior da Magistratura)

O presidente do Supremo Tribunal. Administrativo intervirá, no Conselho Superior da Magistratura, na discussão e votação das matérias a que se refere