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25 DE MAIO DE 1979

1584-(5)

o artigo 152.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quando digam respeito aos tribunais administrativos ou aos seus juízes e funcionários.

ARTIGO NOVO (Actuais juízes do Supremo Tribunal Administrativo)

1 —Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo que à data da publicação da presente lei reúnam as condições legais de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça ingressam imediatamente no quadro de juízes deste, por força da mesma lei, observando-se a sua ordem de antiguidade no quadro das relações e, seguidamente, a de antiguidade no tribunal em que se acharem em provimento vitalício.

2 — Os juízes que ulteriormente venham a preencher as condições a que se refere o número anterior serão de seguida nomeados nos termos do n.° 1 do artigo 67.° e mantidos no Supremo Tribunal Administrativo.

3 — O ingresso a que se referem os n.ªs l e 2 depende de requerimento dos juízes que se achem em provimento vitalício, e o tempo de actividade profissional que a lei exige pode ser substituído, no todo ou em parte, pelo de exercício dos cargos de juiz, agente do Ministério Público ou inspetor dos tribunais judiciais, administrativos, fiscais ou do trabalho.

ARTIGO NOVO (Juízes supranumerários)

1—Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a forma de recrutamento e de provimento dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo não é aplicável enquanto nele existirem juízes na situação de supra-

numerários, nos termos do artigo 68.° da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

2 — Na vaga que se verifique em cada secção considera-se provido imediatamente, sem mais formalidades, o juiz supranumerário com mais antiguidade no Tribunal que esteja em serviço nessa secção.

3 — O disposto nos números anteriores é extensivo aos juízes auxiliares que se encontram em serviço na respectiva secção, na falta de juízes supranumerários.

ARTIGO NOVO

(Juízes do actual quadro do Supremo Tribunal Administrativo)

Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça que se achem em comissão de serviço no Supremo Tribunal Administrativo ficam na situação de magistrados transferidos, nos termos da alínea b) do n.° 7 do artigo ...

ARTIGO NOVO

(Situação transitória de juízes do Supremo Tribunal Administrativo)

1 — Os actuais juízes do Supremo Tribunal Administrativo, enquanto não tiverem acesso ao quadro de juízes do Supremo Tribunal de Justiça nos termos do artigo continuam no regime de comissão ordinária e permanente de serviço ou de provimento vitalício em que se encontram.

2 — Os magistrados referidos no número anterior gozam das garantias previstas no artigo ... e mantêm a categoria e direitos a que se reporta o n.° 1 dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo.

Palácio de S. Bento, 24 de Maio de 1977.—Os Deputados Independentes Sociais — Democratas: Rui Machete — Sérvulo Correia.