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25 DE MAIO DE 1979

1584-(3)

de Lisboa e de Évora, outro com sede em Coimbra e jurisdição no distrito judicial de Coimbra e outro com sede no Porto e jurisdição no distrito judicial do Porto.

2 — Poderão vir a ser constituídos outros tribunais administrativos regionais.

ARTIGO 32.º

1—Compete aos tribunais administrativos regionais:

a) Conhecer dos recursos contenciosos dos actos

administrativos dos órgãos das autarquias locais e das demais autoridades da Administração Local;

b) Conhecer dos recursos contenciosos dos actos

administrativos de outros órgãos cuja competência esteja limitada a uma parte do território nacional;

c) Conhecer dos recursos contenciosos das deci-

sões das concessionárias da exploração de serviços públicos e de bens do domínio público;

d) Conhecer dos recursos contenciosos das deci-

sões das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

e) Instruir e preparar os recursos contenciosos dirigidos ao Tribunal Administrativo Central e julgá-los findos por fundamentos que determinem a sua rejeição, exceptuando a incompetência absoluta, ou que obstem ao seu prosseguimento;

f) Conhecer das acções sobre centrais administrativas e responsabilidade das partes no seu incumprimento;

g) Conhecer das acções sobre responsabilidade

civil do Estado e demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo as acções de regresso;

h) Suspender a executoriedade dos actos admi-

nistrativos recorridos, nos casos em que a lei o permite.

2 — O disposto na alínea f) do número anterior não prejudica a exigência de recurso contencioso nos casos em que a lei especial atribua à Administração competência decisória relativamente a contratos administrativos.

3 — Consideram-se contratos administrativos para os efeitos do presente artigo todos os contratos regidos pelo direito público.

ARTIGO 40.º (Lei aplicável aos magistrados)

Os juízes dos tribunais administrativos regem-se pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais no que não estiver especialmente regulado e têm os deveres, as incompatibilidades, os direitos e as regalias dos magistrados judiciais.

Propostas de aditamento

ARTIGO 40.°-A (Garantias dos juízes)

1 — Os juízes dos tribunais administrativos são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura e gozam das mesmas garantias de independência, irresponsabilidade e inamovibilidade dos juízes dos tribunais judiciais.

2 — Os juízes dos tribunais administrativos regionais não estão sujeitos a limite de tempo de permanência no mesmo tribunal ou juízo.

ARTIGO 40.°-B

Os juízes dos tribunais administrativos regionais são nomeados nos mesmos termos dos juízes dos tribunais judiciais de competência especializada.

ARTIGO 40.°-C

(Recrutamento para o Tribunal Administrativo Central)

T — Os juízes do Tribunal Administrativo Central são recrutados de entre:

a) Juízes da relação que requeiram a transfe-

rência;

b) Juízes de direito com a classificação de Muito

bom.

1 — Aplicar-se-á o disposto no artigo 44.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais à nomeação dos juízes referidos na alínea b) do número anterior que hajam exercido durante mais de três anos as funções de juiz dos tribunais administrativos regionais e dos tribunais fiscais de l.ª instância.

ARTIGO 40.°-D

(Recrutamento dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo)

1 — Os juízes de cada secção do Supremo Tribunal Administrativo são recrutados de entre:

a) Juízes de outra secção que requeiram a trans-

ferência;

b) Juízes do Supremo Tribunal de Justiça que

requeiram a transferência;

c) Juízes da relação que nela hajam ingressado

com classificação superior a Bom;

d) Magistrados do Ministério Público que reú-

nam as condições legais de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, fazendo-se reportar a antiguidade relativa que a lei lhes exige à dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo referida nas alíneas anteriores;

e) Professores universitários de Direito e advogados que reúnam as condições legais de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.

2 — O provimento das vagas do Supremo Tribunal Administrativo não está sujeito a qualquer proporção entre as categorias a que se refere o número anterior.