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II SÉRIE — NÚMERO 71

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do artigo 197.° da Constituição da República e do artigo 202.° do Regimento da Assembleia, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta uma moção de censura ao Governo, cujo texto se anexa.

Assembleia da República, 4 de Junho de 1979. — Pelo Grupo Parlamentar do PCP, Carlos Brito.

Moção de censura

O Governo do Primeiro — Ministro Mota Pinto revelou, ao longo de seis meses de existência, não estar em condições de contribuir para a solução dos problemas nacionais.

O Governo do Primeiro — Ministro Mota Pinto constitui, pela fórmula, composição e actuação, um factor de perturbação da estabilidade e regular funcionamento das instituições democráticas, aprofunda a crise governamental, agrava as condições de vida da maioria dos portugueses,afronta as novas realidades sócio—económicas criadas com o 25 de Abril e agudiza as dificuldades económicas e financeiras do País, pratica actos de violação da Constituição e das leis e representa um perigo efectivo para o regime democrático—constitucional.

Nestes termos, ao abrigo c para os efeitos do disposto nos artigos 197.° e 198.º da Constituição, a Assembleia da República delibera censurar o Governo do Primeiro — Ministro Mota Pinto.

Assembleia da República, 4 de Junho de 1979. — O Grupo Parlamentar do PCP, Carlos Brito e os restantes Deputados do Grupo Parlamentar.

Proposta de lei n.° 245/I — Orçamento Geral do Estado para 1979

Proposta de alteração do artigo 2.º

ARTIGO 2.º (Elaboração do Orçamento Geral do Estado)

O Governo elaborará o Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei e demais legislação aplicável.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Francisco Salgado Zenha — Luís Cid — Eduardo Ribeiro Pereira — Carlos Lage.

Proposta de alteração do artigo 5.º

ARTIGO 5.° (Empréstimos)

1 — O Governo fica autorizado a contrair empréstimos internos e externos para fazer face ao deficit do Orçamento Geral do Estado até ao montante de ... milhões de contos, com as condições e limites estabelecidos nos números seguintes.

2 — (Texto actual.)

a) (Texto actual.)

b) Serem apresentados à subscrição do público e

dos investidores institucionais até perfazer um montante mínimo de ... milhões de contos, nas condições correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos;

c) (Texto actual.)

3 —(Texto actual.)

a) Serem exclusivamente aplicados no financia-

mento de empreendimentos especialmente reprodutivos e principalmente na componente importada;

b) (Texto actual.)

4 — (Texto actual.)

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Francisco Salgado Zenha — Luís Cid— Eduardo Ribeiro Pereira.

Proposta de alteração do artigo 6.º

ARTIGO 6.° (Garantia de empréstimos)

1 — Enquanto não for publicada nova legislação sobre a matéria, o Governo fica autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os empréstimos internos e externos requeridos pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.

2 — (Texto actual.)

3 — (Texto actual.)

4 — (Texto actual.)

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Francisco Salgado Zenha — Luís Cid — Eduardo Ribeiro Pereira — Carlos Lage.

Proposta de alteração do artigo 7.°

ARTIGO 7.° (Comparticipação de fundos autónomos)

O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo da garantia dos fins específicos dos referidos fundos, e nomeadamente:

a) (Texto actual.)

b) (Texto actual.)

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Francisco Salgado Zenha — Luís Cid — Eduardo Ribeiro Pereira — Carlos Lage.