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II SÉRIE — NÚMERO 78

II

Empréstimos c comparticipações dos fundos autónomos

ARTIGO S.° (Empréstimos)

1 — O Governo fica autorizado a contrair empréstimos internos e externos para fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado, até ao montante de 101 milhões de contos, com as condições e limites estabelecidos nos números seguintes, e sem prejuízo do cumprimento da alínea h) do artigo 164.° da Constituição.

2 — A emissão de empréstimos internos subordinar-se-á às seguintes condições gerais:

a) Não contribuírem para o agravamento das ten-

sões inflacionistas, através do seu efeito sobre o aumento global dos meios de pagamento;

b) Serem apresentados à subscrição do público e

dos investidores institucionais até perfazer um montante mínimo de 7,5 milhões de contos, nas condições correntes do mercado em matérias de prazo, taxa de juro e demais encargos;

c) Serem os restantes empréstimos colocados

junto das instituições financeiras e, em última instância, junto do banco central.

3 — A emissão dos empréstimos externos referidos no n.° 1 do presente artigo subordinar-se-á ainda às condições gerais seguintes:

a) Serem exclusivamente aplicados no financia-

mento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos e principalmente na componente importada;

b) Inserirem-se em condições que não sejam mais

desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matérias de prazo, taxa de juro e demais encargos.

4 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidade financiadora e destino de todos os empréstimos lançados.

4 — O Governo apresentará, até 30 de Junho de 1979, uma proposta de lei para fixação dos novos limites para a concessão de avales do Estado.

ARTIGO 7°

(Comparticipações de fundos autónomos)

O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo, incluídas ou não em investimentos do Plano, que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo da garantia dos fins específicos dos referidos fundos e, nomeadamente:

a) A contenção dos preços dos produtos constan-

tes do «cabaz de compras»;

b) A satisfação dos direitos dos trabalhadores na

situação de desemprego, a níveis adequados.

ARTIGO 6.º (Garantia de empréstimos)

1 — Enquanto não for publicada nova legislação sobre a matéria, o Governo fica autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os empréstimos internos e externos requeridos pela execução do Plano e de outros empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.

2 — Esta autorização abrangerá todas as operações que o Governo tenha garantido desde 1 de Janeiro de 1979 e só caducará na data da entrada em vigor do Orçamento Geral do Estado para 1980.

3 — São fixados em 45 milhões de contos e no equivalente a US $ 2000 milhões os limites para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e externo, respectivamente.

III

Finanças locais

ARTIGO 8.º [Finanças locais)

1 —No ano de 1979 as receitas a que se refere o artigo 5.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, serão as seguintes:

a) A totalidade das receitas previstas na alínea a)

do referido artigo;

b) Excepcionalmente, uma participação de 8,3 mi-

lhões de contos no produto global dos impostos referidos na alínea b) do mesmo artigo, a transferir nas condições do n.° 4 do artigo 8.° da Lei n.° 1/79;

c) Excepcionalmente, uma verba global de 14 mi-

lhões de contos como fundo de equilíbrio financeiro, a transferir nas condições do n.° 4 do artigo 8.º da Lei n.º 1/79.

2 — Excluem-se das receitas a que se refere a alínea a) do n.° 1 as cobranças efectuadas ou a efectuar em 1979, relativas, conforme os casos, a impostos anteriores a 1978 ou cuja obrigação da sua entrega ao Estado tenha ocorrido até 31 de Dezembro de 1978.

3 — A título excepcional, no ano de 1979 poderá o plano previsto no n.° 2 do artigo 23.º da Lei n.° 1 /79, a publicar em anexo ao decreto orçamental correspondente a empreendimentos comparticipados e já adjudicados, conter também deduções, devidamente justificadas, correspondentes, no todo ou em parte, às parcelas devidas este ano por concessões de comparticipações de empreendimentos iniciados antes de 1978. 

4 — De acordo com o estabelecido no número anterior, o plano previsto no n.° 2 do artigo 23.º da Lei n.° 1/79 apresentará a distribuição por municípios, seguindo os critérios estabelecidos no n.° 2 do artigo 9.º da mesma lei, da verba fixada na alínea c) do n.° 1, deduzindo — se, em cada município, o valor das comparticipações que lhe foram concedidas, não podendo o conjunto das comparticipações incluídas no plano exceder 5,5 milhões de contos e de forma que a verba atribuída a cada autarquia não fique reduzida