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II SÉRIE — NÚMERO 78

b) Elevar para 1 500 000$ e 12 000$ os quanti-

tativos fixados no artigo 4.° do Decreto — Lei n.° 643/76, de 30 de Julho, e ajustar o regime de caducidade previsto no seu artigo 6.° ao que foi estabelecido no artigo 16.°-A do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, de modo que a perda do benefício deixe de ser total e venha a graduar-se em função do tempo que faltar para o termo do prazo de seis anos, podendo o quadro anexo ao citado decreto — lei ser alterado mediante portaria do Ministro das Finanças e do Plano;

c) Elevar para 1 500 000$ o limite fixado no

artigo n.° 12.°, alínea c), e n.º 21.° do mesmo Código, substituindo — se por 2 100 000$ os limites estabelecidos no seu artigo 39.°-A;

d) Modificar a redacção do n.° 1.° do artigo 16.°

e, por reflexo, o § 2.° do artigo 13.°-A do referido Código, substituindo — se os vocábulos «transaccionados» por «revendidos», em ordem a firmar o entendimento de que estão excluídos quaisquer outros actos de alienação;

e) Isentar da sisa as sociedades cooperativas de

retalhistas, suas uniões ou federações, na aquisição de prédios rústicos e urbanos destinados a instalações administrativas e de armazenamento, quando utilizados pelas próprias.

ARTIGO 24.º (Regime aduaneiro)

No âmbito do regime aduaneiro, é concedida autorização ao Governo para:

a) Alterar a Pauta dos Direitos de Importação, sempre que tal se mostre necessário, durante o período da vigência da presente lei;

b) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1979, a aplicação da sobretaxa de importação instituída pelo Decreto — Lei n.° 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações nele introduzidas e nos seus anexos, e rever o respectivo regime;

c) Rever a fórmula do cálculo do imposto sobre

a venda de veículos automóveis, com o objectivo de incorporar a receita da sobretaxa de importação, criada pelo Decreto — Lei n.° 27Í-A/75, por contrapartida da anulação dos veículos automóveis nas listas anexas ao referido diploma;

d) Rever o regime de isenções previsto no De-

creto-Lei n.° 225-F/76, de 31 de Março, com o objectivo de precisar melhor o seu campo de aplicação e facilitar a sua execução;

e) Criar taxas adicionais destinadas ao Fundo

de Abastecimento, variáveis com a situação do mercado, que não poderão exceder 20$ e 120$, por quilograma, a cobrar no acto da importação sobre os produtos classificados pelas posições pautais ex 08.01 — bananas— e 09.01, respectivamente.

ARTIGO 25º (Imposto do selo]

1 — Relativamente ao imposto do selo, o Governo fica autorizado a:

a) Elevar para 3 Voo a primeira taxa do ar-

tigo 120º-A da respectiva Tabela Geral;

b) Alterar a redacção do artigo 10.º do Decreto — Lei n.° 136/78, de 12 de Junho, no sentido de eliminar o seu n.° 2, passando os n.ºs 3 e 4 para 2 e 3, respectivamente.

2 — Ficam isentas do pagamento do imposto do selo as petições apresentadas, nos termos constitucionais e regimentais, à Assembleia da República.

ARTIGO 26° (Imposto de transacções)

Quanto ao imposto de transacções, o Governo é autorizado a:

a) Alterar o artigo 22.° do respectivo Código,

podendo elevar até 35% a taxa referida no corpo do artigo, e até 30%, 45%, 75%, 75%, 90%, 110%, 110% e 12$, respectivamente, as taxas referidas nas alíneas a), b), c), d), e), n.ºs 1) e 2), f) e g) do mesmo artigo;

b) Abolir o adicional de 20% sobre o referido

imposto, criado pelo artigo 2.° do Decreto — Lei n.° 75-G/77, de 28 de Fevereiro, e elevado para 30% pelo artigo 30.° do Decreto — Lei n.° 75-A/78, de 26 de Abril;

c) Alargar o âmbito de incidência do mesmo

imposto as seguintes prestações de serviço, cujas taxas não poderão exceder:

l.° 10% para:

Tratamentos de beleza e estéticos;

Serviços de cabeleireiro prestados em estabelecimentos de 1.ª categoria, a definir por portaria;

Fornecimentos de alojamento, refeições, bebidas e outros consumos em hotéis, restaurantes, bares, casas de chá e outros estabelecimentos similares, de 1.ª categoria, não abrangidos por contratos já celebrados à data do início da sujeição a imposto destes serviços;

Fornecimento de refeições, bebidas e outros consumos em estabelecimentos hoteleiros ou similares de hoteleiros, em que juntamente com aqueles se realizem espectáculos e divertimentos públicos;

Serviços de decoração;