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29 DE JUNHO DE 1979

1843

Serviços fotográficos e revelação de filmes cinematográficos, destinados a fins não comerciais;

Chamadas telefónicas;

2.º 15% para:

Fornecimentos de alojamento, refeições, bebidas e outros consumos em hotéis, restaurantes, bares, casas de chá e outros estabelecimentos similares, de luxo, não abrangidos por contratos já celebrados à data do inicio da sujeição ao imposto destes serviços;

Serviços prestados em boites, dancings, cabarets e outros estabelecimentos similares;

b) Incluir no processo produtivo a fase de embalagem e apresentação comercial normal dos produtos, com a consequente isenção do imposto na aquisição de bens de equipamento e matérias-primas;

e) Eliminar a alínea b) do § 3.º do artigo 3.°

do respectivo Código, repondo a tributação na fase normal de incidência do imposto (produtor ou grossista) relativamente à actividade de florista;

f) Reforçar os mecanismos previstos no respec-

tivo Código tendentes a evitar a utilização indevida das declarações modelos n.ºs 5 ou 6, considerando, designadamente, responsáveis pelo imposto os fornecedores que não se certifiquem, nos termos previstos na lei, da inscrição dos adquirentes no registo a que se refere o artigo 48.° do mesmo Código;

g) Reajustar algumas verbas das listas anexas

ao Código no sentido de as tornar mais equitativas, de as adaptar às actuais condições do mercado e de eliminar dúvidas de interpretação, sem que dessas alterações resulte acentuado agravamento ou desagravamento fiscal;

h) Rever o formalismo previsto para a concessão

da isenção do imposto nos termos do artigo 5.° do Código.

ARTIGO 27.º (Imposto sobre veículos)

Fica o Governo autorizado a cobrar o imposto sobre veículos de acordo com o regulamento aprovado pelo Decreto — Lei n.° 143/78, de 12 de Junho, e a alterar a redacção da alínea a) do n.° l do artigo 1.° do mesmo regulamento no sentido de afastar da incidência do imposto os automóveis mistos de peso bruto superior a 2500 kg.

ARTIGO 28.º (Imposto de turismo)

Ê conferida autorização ao Governo para «estabelecer o imposto de turismo que vigorava em 1978

e que, nos termos da alínea a) do artigo 5.º da Lei n.° 1/79, constitui receita dos municípios.

ARTIGO 29.º

(Regime fiscal dos espectáculos cinematográficos classificados como pornográficos)

O adicional estabelecido na base XLIV da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro, e no n.° 2 do Decreto — Lei n.° 654/76, de 31 de Julho, passará a ser de 100% para todos os espectáculos cinematográficos classificados como pornográficos.

ARTIGO 30° (Regime fiscal do tabaco e dos fósforos)

Fica o Governo autorizado a:

a) Elevar as diversas taxas do imposto de con-

sumo sobre o tabaco até ao máximo de 50%, não podendo os acréscimos dos preços de venda ao público ultrapassar esta percentagem;

b) Elevar as taxas que incidem sobre cada

grupo de quarenta palitos fosfóricos até ao máximo de 50%, não podendo os acréscimos dos preços de venda ao público ultrapassar esta percentagem;

c) Rever o regime tributário dos fósforos, desig-

nadamente a tipificação e punição das infracções, bem como o respectivo processo.

VI

Medidas diversas ARTIGO 31°

(Receitas dos organismos de coordenação económica)

Fica o Governo autorizado a rever a base de incidência e regime de cobrança das receitas dos organismos de coordenação económica.

ARTIGO 32.º (ADSE)

Fica o Governo igualmente autorizado a descontar 0,5% nos vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública Central, Regional e Local e dos institutos públicos beneficiários da Assistência na Doença aos Servidores do Estado.

ARTIGO 33.º

(Remunerações da magistratura das contribuições e impostos)

Fica ainda o Governo autorizada a estender aos juízes dos tribunais das contribuições e impostos o regime de remunerações estabelecido para a magistratura judicial.

Aprovado em 5 de Junho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.