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1840

II SÉRIE — NÚMERO 78

ARTIGO 14.º

(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e aos acordos de saneamento económico — financeiro)

O Governo é autorizado a:

a) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1979, o

prazo fixado no artigo 4.° da Lei n.° 36/77, de 17 de Junho, que estabeleceu os benefícios fiscais a conceder às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização;

b) Estender às empresas públicas que, até 31 de

Dezembro de 1979, celebrem acordos de saneamento económico e financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.° 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios previstos na Lei n.° 36/77, de 17 de Junho, para as empresas privadas que celebrem contratos de viabilização.

ARTIGO 15.º

(Contribuição Industrial)

Fica o Governo autorizado a isentar de contribuição industrial as sociedades cooperativas de retalhistas, suas uniões ou federações, na parte respeitante aos lucros reinvestidos em auto — financiamento destas pessoas colectivas.

ARTIGO 16.º (Contribuição predial)

Relativamente à contribuição predial, fica o Governo autorizado a estender a isenção da referida contribuição, estabelecida no artigo 7.º, n.° 3, do Decreto — Lei n.° 540/76, de 9 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei n.° 21-B/77, de 9 de Abril, aos prédios urbanos construídos pelos emigrantes e alterar a redacção daquele artigo 7.º tendo em conta as modificações introduzidas pelo Decreto — Lei n.º 79/79, de 9 de Abril.

ARTIGO 17.º

[Imposto sobre a Indústria agrícola)

1 — O Governo é autorizado a repor em vigor o imposto sobre a industria agrícola, regulado pelo Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Industria Agrícola, com as alterações subsequentes, para aplicação aos lucros respeitantes aos anos de 1979 e seguintes.

2 — Para efeitos do disposto no n.° 1, o Governo procederá, mediante decreto-lei, à revisão do regime jurídico do imposto sobre a industria agrícola, por forma a salvaguardar os interesses das pequenas e médias explorações agrícolas, designadamente através da elevação dos limites mínimos de isenção e da adequação das exigências contabilísticas decorrentes da tributação às características próprias das explorações, e por forma a ¡sentar totalmente as cooperativas e as unidades de exploração colectiva por trabalhadores.

ARTIGO 18.º (Imposto profissional)

Relativamente ao imposto profissional, é concedida ao Governo autorização para:

a) Rever as regras de incidência do imposto, por forma a abranger todos os rendimentos do trabalho ou com este relacionados;

b) Caracterizar certos tipos de subsídios e outros

benefícios ou regalias sociais considerados rendimentos do trabalho;

c) Rever o âmbito das isenções previstas nas alí-

neas a), b) e c) do artigo 4.° do Código do Imposto Profissional, no que respeita aos servidores de estabelecimentos, organismos ou serviços personalizados do Estado é das autarquias locais, suas federações e uniões e, bem assim, aos servidores das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, no sentido de abranger apenas os que aufiram vencimentos — base não superiores aos estabelecidos para as correspondentes categorias da tabela de vencimentos da função pública;

d) Elevar para 92 000$ o limite da isenção refe-

rida no artigo 5.° do respectivo Código;

e) Rever os encargos a deduzir aos rendimentos

do trabalho para efeitos de determinação da matéria colectável;

f) Alterar o regime de tributação dos rendimentos do trabalho por conta de outrem, por forma a conferir ao contribuinte a faculdade de os fazer reportar aó ano em que foram produzidos, sem que este regime possa aplicar-se para além dos cinco anos anteriores ao da percepção desses rendimentos;

g) Fixar a data a partir da qual se contarão os prazos de reclamação e impugnação a que se refere o artigo 55.º do Código, nos casos em que, feito o apuramento do rendimento colectável, não haja lugar a liquidação ou anulação nos termos dos artigos 32.° e 33.° do mesmo diploma.

ARTIGO 19.(Imposto de capitais)

Quanto ao imposto de capitais, secção A, é autorizado o Governo a:

a) Conceder isenção, total ou parcial, do imposto respeitante aos juros de capitais provenientes do estrangeiro e representativos de empréstimos de que sejam devedores o Estado ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e, bem assim, as autarquias locais e suas federações ou uniões, desde que os credores tenham a residência ou sede efectiva no estrangeiro e não possuam em Portugal estabelecimento estável a que sejam imputáveis os capitais emprestados;

b) Conceder isenção, total ou parcial, do imposto respeitante aos juros referentes ao ano de 1976 e seguintes devidos por quaisquer empréstimos ou outras formas de crédito obtidos no estrangeiro por indicação do Banco de Portugal e se destinem ao financiamento de importações de bens que se considerem essenciais.