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29 DE JUNHO DE 1979

1839

a menos de 25 % do valor que, por distribuição do fundo de equilíbrio financeiro, lhe caberia antes da dedução atrás referida.

5 — A fim de permitir às autarquias suportarem os encargos resultantes de compromissos assumidos com despesas correntes e de investimentos que lhes compete lançar, deve o Governo transferir até 15 de Julho de 1979, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 9.° da Lei n.° 1/79, os duodécimos da participação das autarquias fixada nas alíneas b) e c) do n.° 1 vencidos até fim de Junho.

6 — Sem prejuízo da promulgação, no corrente ano, da lei de delimitação e coordenação das actuações da Administração Central, Regional e Local relativamente aos respectivos investimentos, as receitas de capital das autarquias em 1979 destinam-se a ser aplicadas nas obras de interesse municipal que constem dos planos aprovados pelas respectivas assembleias municipais, a realizar nos termos do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.° 1/79.

7 — No decurso do ano de 1979, o Estado e as autarquias locais continuarão a cobrar os adicionais e o imposto do comércio e indústria sem prejuízo de que os seus destinos sejam os fixados na Lei n.° 1/79.

8 — Os índices ponderados a que se refere o n.° 3 do artigo 9.º da Lei n.° 1/79 constam do anexo VI do presente diploma, que dele faz parte in»egrante.

V

Medidas fiscais

ARTIGO 11 ° (Criação de adicionais)

O Governo fica autorizado a criar os seguintes adicionais, que constituirão receita exclusiva do Estado:

a) 10 % sobre o imposto complementar, secção A,

respeitante aos rendimentos do ano de 1978;

b) 15% sobre:

1.° A contribuição industrial e os impostos de capitais, secção A, e de mais — valias, pelos ganhos referidos no n.° 2 do artigo 1.° do respectivo Código, respeitantes aos rendimentos do ano de 1978;

2.° O imposto de capitais, secção B, respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra entre o dia imediato ao da publicação do diploma que criar o adicional e 31 de Dezembro de 1979;

3.° O imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o período referido no n.° 2.°;

4.° O imposto de mais — valias, pelos ganhos referidos nos n.°s 1.°, 3.° e 4.º do artigo 1.° do respectivo Código, quando os actos que lhes dão origem ocorram durante o período referido no n.° 2.°;

c) 20% sobre a taxa do papel selado e demais

taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo correspondentes àquela forma de pagamento do respectivo imposto, para vigorar durante o período referido no n.° 2.º da alínea b) deste artigo.

IV

Execução e alterações orçamentais

ARTIGO 9.º [Execução orçamental)

1 — O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficácia, de forma a alcançar possíveis reduções do deficit orçamental e a melhor aplicação dos recursos públicos.

2— Até 31 de Dezembro cessam todos os regimes de instalação, não podendo ser autorizado tal regime a novos serviços ou organismos que venham a ser criados por prazo superior a cento e oitenta dias, a não ser por decreto — lei.

ARTIGO 10.º (Alterações orçamentais)

1 — Para além do que dispõe o artigo 20.° da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto, o Governo é autorizado a:

a) Transferir para os orçamentos das regiões

autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da Administração Central, à medida que se for processando a sua regionalização;

b) Efectuar a transferência das dotações inscri-

tas em favor de serviços que sejam deslocados de um Ministério ou departamento para outro, durante a execução orçamental.

2 — As verbas descritas como provisão para inscrições ou reforços orçamentais destinados ao pagamento de encargos de anos anteriores,nos termos do Decreto—Lei n.° 265/73, de 30 de Agosto, não podem ter aplicação diferente, independentemente da classificação funcional.

ARTIGO 12 .º (Regime fiscal conexo com os transportes)

É conferida autorização ao Governo para rever o regime de tributação das actividades relacionadas com os transportes aéreos, marítimos e terrestres no sentido de abranger os rendimentos imputáveis às mesmas actividades exercidas em Portugal por empresas que aqui não possuam estabelecimento estável.

ARTIGO 13.°

(Regime fiscal de locação financeira e da assistência técnica)

É conferida ao Governo a faculdade de rever a tributação dos rendimentos provenientes da locação financeira e da assistência técnica produzidos em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas que não tenham aqui residência ou estabelecimento estável a que sejam imputáveis tais rendimentos.