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29 DE JUNHO DE 1979

1841

ARTIGO 20.° (Imposto complementar)

Relativamente ao imposto complementar, fica o Governo autorizado a:

a) Elevar os montantes fixados no artigo 29.° do

Código do referido imposto, pela seguinte forma:

1.° Para 40 000$, a dedução estabelecida na alínea a) em relação ao cônjuge do contribuinte;

2.° Para 18 000$ e 9000$, as deduções estabelecidas na mesma alínea, respectivamente para os filhos, adoptados ou enteados, de mais de 11 anos de idade e até 11 anos;

3.° Para 50 000$, a dedução estabelecida na alínea b).

b) Alterar o artigo 3.º do Decreto — Lei n.° 45 399,

de 30 de Novembro de 1963, de forma que o regime nele estabelecido seja aplicável apenas às importâncias referidas na alínea b) da regra 4.ª do artigo 15.° do Código do Imposto Complementar isentas de imposto profissional, bem como aos abonos relativos à situação de reserva e às pensões de aposentação ou de reforma por serviços prestados às entidades referidas na mesma alínea;

c) Elevar os montantes fixados no artigo 29.º do

Código do Imposto Complementar para os casos das famílias com mais de três filhos, adoptados ou enteados e para aqueles em que existam menores deficientes carecentes de formas especiais de ensino ou tratamento;

d) Elevar os montantes fixados no artigo 29.º do

Código do Imposto Complementar quando se trate de deficientes carecentes de formas especiais de ensino ou tratamento ou que sejam portadores de deficiência de carácter permanente de grau igual ou superior a 60%.

ARTIGO 21.º

(Imposto extraordinário)

1 — Fica o Governo autorizado a criar um imposto extraordinário, cujo produto reverterá integralmente para o Estado, e que incidirá, separadamente, sobre:

a) Os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1978 sujeitos a contribuição industrial, acrescidos das deduções efectuadas por investimentos, reinvestimentos e incentivos à exportação;

b) Os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1978 sujeitos a contribuição predial;

c) Os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano

de 1978 sujeitos a imposto de capitais, secção A;

d) Os rendimentos sujeitos a imposto de capitais,

secção B, cujo facto que obriga à entrega deste imposto ao Estado ocorra durante o ano de 1979; e) O uso ou fruição dos veículos sujeitos s imposto sobre veículos no ano de 1979.

2— Ficam unicamente isentos deste imposto:

a) Os rendimentos que beneficiem de isenção per-

manente das contribuições e impostos indicados nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) Os veículos isentos do imposto sobre veículos.

3 — As taxas do imposto serão as seguintes:

a) Sobre os rendimentos sujeitos a contribuição

industrial, contribuição predial e imposto de capitais — taxas não superiores a 4%, 6% e 5%, respectivamente:

b) Pelo uso e fruição de veículos — uma taxa não

superior a 35 % do imposto sobre veículos, com o mínimo de 50$ relativamente aos motociclos e de 100$ para os restantes veículos.

4 — Os contribuintes e as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

ARTIGO 22° (Imposto de mais — valias)

É conferida autorização ao Governo para:

a) Fixar em noventa dias o prazo estabelecido

no artigo 3.° da Lei n.° 39/77, de 17 de Junho, o qual se contará a partir da data em que seja dado conhecimento ao contribuinte de que foi autorizado a proceder à reavaliação nos termos do Decreto — Lei n.° 126/77, de 2 de Abril;

b) Conceder isenção, total ou parcial, do imposto

de mais — valias:

1.° Pela incorporação, no capital das sociedades, da reserva de reavaliação constituída nos termos do Decreto — Lei n.° 430/78, de 27 de Dezembro, que pode ser transferida para capital;

2.º Pela incorporação no capital das sociedades cooperativas das restantes reservas, excepto a legal.

ARTIGO 23.° (Sisa e Imposto sobre as sucessões e doações)

Fica o Governo autorizado a:

a) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1979, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do mesmo ano, o regime estabelecido, quanto à aquisição de casas de habitação, nos artigos 1.º a 3.° do Decreto — Lei n.° 472/74, de 20 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 2.° do Decreto — Lei n.° 738-C/75, de 30 de Dezembro, e o n.° 2 do artigo 24.° do Decreto — Lei n.° 75-A/78, de 26 de Abril, considerando-se reportadas a 31 de Dezembro de 1979 todas as datas que nesses preceitos se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo;