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II SÉRIE — NÚMERO 78

Factos:

1 — O recorrente foi contratado pela Escola de Artes Decorativas de António Arroio em Março de 1975 e manteve-se em exercício até ao fim do ano lectivo de 1977-1978.

2 — O último contrato caducou em 30 de Setembro de 1978.

3 — Em 30 de Setembro de 1978, a Escola enviou ao professor um ofício informando o recorrente da não renovação do seu contrato, invocando motivos inerentes ao funcionamento da mesma Escola.

4 — A forma de provimento do lugar foi através de contrato, nos termos da alínea o) do n.° 1 do artigo 213.° do Decreto n.° 37 029, de 25 de Agosto de 1948.

5 — Diz o professor que, além de se justificar a renovação do contrato, também o ofício mandado pela Escola surgiu alguns dias depois de ter caducado o seu contrato, e daí poder dizer-se que este se renovou.

6 — Diz também que o seu contrato se renovou tacitamente por força do Decreto — Lei n.° 43 369, de 2 de Dezembro de 1960, com a alteração determinada pelo artigo l.° do Decreto — Lei n.° 413/71, de 21 de Outubro, aplicável por força do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto — Lei n.° 354/74 de 14 de Agosto.

7 — O recorrente interpõe recurso hierárquico da decisão em 30 de Outubro de 1978.

8 — Como até à data ainda não houve qualquer despacho, é dado como indeferido o recurso hierárquico do acto que violou o disposto no § 4.° do artigo 13.º do Decreto — Lei n.° 43 369, de 2 de Dezembro de 1960.

Análise do recurso:

1 — O presente recurso é interposto tempestivamente.

2 — O professor recorrente foi contratado pela Escola de Artes Decorativas de António Arroio nos termos do artigo 213.°, n.° 1, alínea a), do Decreto n.º 37 029, de 25 de Agosto de 1948.

3 — Diz o mesmo decreto no n.° 3 do artigo 214.° que a renovação do contrato exige boa informação da Inspecção do Ensino Técnico Profissional, o que nos leva a crer que a renovação não é automática.

4 — Ora, se a renovação não é automática, há com certeza um período dentro do qual já não há contrato, porque já caducou (30 de Setembro de 1978), e ainda não o há porque não foi renovado.

5 — Foi precisamente dentro desse período que a Escola oficiou ao referido professor para que este não criasse a expectativa de ver o seu contrato renovado.

6 — Por outro lado, a legislação invocada pelo professor Ribeiro Lopes (Decreto — Lei n.° 43 369, de 2 de Dezembro de 1960, e Decreto — Lei n.° 413/71, de 27 de Setembro), não diz respeito ao assunto tratado, e por isso não lhe aproveita.

7 — Na verdade, o Decreto — Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, reorganiza os serviços do Ministério da Saúde e Assistência e o Decreto — Lei n.° 43 369 altera o plano de estudos das escolas do magistério primário e insere outras disposições relativas ao funcionamento das referidas escolas.

Assim, é nosso parecer que o professor João Júlio Leal Ribeiro Lopes não tem o direito de ver o seu

contrato renovado, nem sequer tem a haver qualquer indemnização, porquanto a Escola não lhe criou qualquer expectativa. É que não se trata de rescisão do contrato, porque contrato não havia. Por outro lado, a legislação apontada pelo recorrente não lhe aproveita por não se relacionar com o seu assunto.

Pelo exposto, em nossa opinião, deverá oferecer-se o merecimento dos autos.

Lisboa, 20 de Março de 1979.— A Técnica, Maria do Céu Caldeira.

GABINETE DE ESTUDOS TÉCNICO — JURÍDICOS

Recurso contencioso de José Manuel Militão Camacho Costa — Renovação de contrato.

1 — O docente acima identificado exercia funções na Escola de Artes Decorativas de António Arroio, regendo a disciplina de Filme Experimental do curso complementar de imagem. Professor contratado ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 213.° do Decreto n.° 37 029, de 25 de Agosto de 1948, o conselho directivo da citada Escola, por ofício de 30 de Setembro de 1978, comunica-lhe a impossibilidade de renovar o contrato que findava naquela data.

2 — O recurso hierárquico necessário que o reclamante interpôs em tempo foi indeferido por acto tácito de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário.

Interposto o presente recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, sobre o mesmo cumpre emitir parecer nos termos c para o efeito do disposto no artigo 2.° do Decreto — Lei n.° 236-A/77, de 17 de Junho. Assim,

3— Em resultado do Despacho n.° 63/78, de 23 de Março, de S. Ex.ª o Ministro da Educação e Cultura, que operou a reforma do ensino secundário, extinguiram-se os antigos cursos complementares e, consequentemente, a disciplina de Filme Experimental do curso complementar de imagem que o professor recorrente vinha leccionando na Escola de António Arroio. Assim, e bem, informou ao interessado o conselho directivo daquela Escola. Todavia,

4 — O recorrente alega que, embora desaparecesse a cadeira que regia, a mesma se manteria para os alunos que no mesmo ano lectivo de 1978-1979 iriam ter o 2.º ano do ensino nessa cadeira.

Sucede também que este argumento obteve prévia resposta do conselho directivo, que no mesmo ofício referido informou que «dado o escasso número de alunos matriculados no curso complementar de imagem, em vias de extinção» não existiam possibilidades de, nos termos legais, constituir turmas específicas que permitissem a renovação do contrato.

A nosso ver o procedimento da Escola foi conforme às disposições legais aplicáveis. Na verdade,

5 — O Estatuto do Ensino Técnico Profissional (Decreto n.° 37 029, de 25 de Agosto de 1948) exige que a contratação dos professores além do quadro seja feita quando «haja conveniência» [artigo 213.°, alínea a)] e que a renovação dos contratos seja precedida de boa informação da Inspecção do Ensino Técnico Profissional (artigo 214.°, n.° 3).

Também no sentido de que a renovação destes contratos de regime especial de prestação de serviços não