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29 DE JUNHO DE 1979

1854-(51)

se opera tacitamente, o Despacho n.° 55/77, de 14 de Abril, determinou que se dessem por findos aqueles contratos, a ser substituídos por outros com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1977. E já para aquele ano lectivo se entendeu que a celebração dos novos contratos dependeria, para além do mais, da existência ou não do vagas doentes na área das técnicas especiais. A este condicionalismo as subordinou, aliás, a celebração do contrato que vinculou o recorrente àquela Escola no ano lectivo de 1977-1978 (veja documento n.° 1 junto aos autos).

6 — Porque a comunicação da não renovação (e não «cessação», como pretende o recorrente) lhe tivesse sido feita com atraio (o que não está provado), o docente em causa invoca leg:s!ação que, a seu ver, determinaria a renovação táci*a do seu contrato. E cita o Decreto — Lei n.º 43 369, de 2 de Dezembro de 1960, e o Decreto — Lei n.° 437/71, de 21 de Outubro, que, dizendo respeito ao plano de estudos e situação dos docentes das escolas do magistério primário, seria aplicável ao caso sub judice por força do Decreto — Lei n.° 354/74, de 14 de Agosto.

Salvo o devido respeito, parece — nos pelo menos abusiva a interpretação algo extensiva que o recorrente faz do n.° 2 do artigo 1.º daquele Decreto — Lei n.° 354/ 74. É que esta disposição não estende o regime estabelecido no § 4.° do artigo 13.° do citado Decreto — Lei n.° 43 369, com a redacção do Decreto — Lei n.° 437/71, aos professores contratados do ensino técnico profissional, como pretende o recorrente. Antes e tão — só determina que o regime de vencimentos que estabelece para os docentes dos diversos graus do ensino não pre-judica a aplicação de uma disposição que somente respeita aos docentes da escolas do magistério primário. A situação especial destes, com reflexos nos vencimentos nos meses em causa, em nada se altera com as novas e posteriores determinações do Decreto — Lei n.° 354/74. Todavia.

7 — Mesmo transigindo em que ao recorrente assistia razão na interpretação que faz, o que só por absurdo se consente, sempre se dirá que de acordo com o citado § 4.º do artigo 13.° do Decreto — Lei n.° 43 369 na redacção do referido Decreto — Lei n.° 354/74 a recondução dos professores eventuais apenas se operará tacitamente se as necessidades do ensino o imponham e enquanto convier ao serviço.

Sem mais aprofundar, mas consentindo ainda em que as figuras de recondução fossem idênticas, parece claro, pelo acima exposto em 3 e 4, que não se verificaram os condicionalismos aqui referidos.

8 — Por tudo, somos de parecer que ao recorrente não assiste razão, posto que:

O Estatuto do Ensino Técnico Profissional permite contratar professores além do quadro apenas quando haja conveniência de serviço [artigo 213.°, alínea a)].

A necessidade de prévia informação da Inspecção do Ensino Técnico Profissional para a renovação dos contratos indicia que a mesma se não poderá operar tacitamente (artigo 214.°, n.º 3).

No mesmo sentido de que a renovação não é tácita, e depende antes de proposta respectiva a fazer pelas escolas, se dispõe no Despacho n.º 55/77, de 14 de Abril.

A comunicação da Escola ao docente foi de não renovação do contrato, e não de cessação do

mesmo. E, embora se provasse o atraso na sua notificação ao recorrente, o que este não prova, nunca a esse facto se aplicaria a legislação invocada (Decreto — Lei n.° 43 369 e Decreto — Lei n.° 437/71). É que, Mesmo que se consentisse na interpretação que faz do artigo 1.°, n.° 2, do Decreto — Lei n.° 354/ 74 (que faria aplicar à situação do recorrente aqueles diplomas), transigindo em que renovação e recondução seriam figuras idênticas, não se renovaria tacitamente o contrato do recorrente, pois as necessidades do ensino e conveniência do serviço não se verificaram.

Termos em que se conclui ser de manter o acto recorrido, oferecendo — se ao Supremo Tribunal Administrativo o merecimento dos autos.

Lisboa, 22 de Março de 1979. — O Técnico, Manuel Vieira Paisana.

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Requerimento apresentado na sessão de 13 de Março de 1979 da Assembleia da República pelo Sr. Deputado Joaquim Manuel Barros de Sousa sobre o possível atraso relativamente ao timing inicialmente previsto para a conclusão das obras e data provável da electrificação do ramal Figueira da Foz — Alfarelos.

Relativamente ao requerimento acima referido, incumbe-me o Sr. Ministro dos Transportes e Comunicações de transcrever a informação contida no ofício n.° 800-A, de 31 de Maio de 1979, dos Caminhos de Ferro Portugueses:

1 — A CP tem todo o empenho em levar a bom termo as obras de electrificação do ramal Figueira — Alfarelos, empenho esse que se demonstra, aliás, por já ali ter despendido cerca de 265 000 contos em melhorias diversas. Só na renovação da via —que a electrificação exigia fosse feita previamente — os trabalhos efectuados avaliam-se em 215 000 contos.

2 — As obras ainda necessárias à conclusão do empreendimento estimam-se em cerca de 100 000 contos, distribuídos normalmente por dois anos. Acontece, porém, que a extrema escassez dos recursos postos à disposição da CP para investimentos não tem permitido a esta empresa imprimir aos trabalhos o ritmo por todos desejado, o mesmo acontecendo, de resto, a outros empreendimentos também considerados prioritários face ao envelhecimento das infra—estruturas e do equipamento com que se debate o nosso caminho de ferro.

3 — Nestas condições, a fixação de uma data para o início da exploração inteiramente electrificada Coimbra — Figueira passa pelo conhecimento das verbas que venham a ser concedidas à CP no orçamento de investimentos para o corrente ano e correspondente garantia de continuidade no ano seguinte. Se tal concessão e