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1946

II SÉRIE — NÚMERO 83

f) As medidas de protecção contra a exploração do trabalho infantil;

g) Os mecanismos de protecção das

crianças, particularmente os órfãos e abandonados, contra todas as formas de discriminação e opressão;

h) As medidas especiais de compensa-

ção a que têm direito as crianças socialmente inadaptadas e deficientes, com vista ao seu desenvolvimento e integração social;

6) Apresentar à Assembleia da República e ao Governo sugestões de iniciativas legislativas e propor medidas e providências com vista â realização integral dos direitos da criança; 7) Solicitar ao Provedor de Justiça a apreciação de petições ou queixas por violação dos direitos da criança que lhe sejam enviadas, podendo requerer urgência nos casos em que a considere justificada;

8) Prestar apoio técnico, normativo e de coor-

denação solicitado pelas autarquias locais com vista ao planeamento e execução de programas de assistência e apoio à infância, a nível local e regional, em particular no domínio da animação cultural e desportiva, ocupação de tempos livres e intercâmbio de crianças dos meios rurais e urbanos;

9) Propor medidas de apoio a organizações

não governamentais cujos objectivos se insiram nos princípios do artigo 69.° da Constituição da República e da Declaração Universal dos Direitos da Criança;

10) Organizar e apoiar acções de formação de

técnicos nas diversas áreas relativas à defesa e garantia dos direitos da criança;

11) Promover e patrocinar, por si ou em cola-

boração com outras entidades, a realização de estudos, trabalhos, seminários e iniciativas similares no âmbito das atribuições decorrentes da presente lei;

12) Proceder à divulgação, mediante publica-

ções, que organizará, de estudos e documentação sobre questões relevantes para o conhecimento da problemática da infância e dos direitos da criança;

13) Cooperar com organizações governamentais

e não governamentais, estrangeiras ou internacionais, para a salvaguarda dos direitos e interesses das crianças portuguesas no estrangeiro;

14) Assegurar a permuta de informação e coo-

perar com organizações governamentais ou não governamentais estrangeiras ou internacionais com objectivos semelhantes aos do Instituto, por forma a promover a solidariedade entre as crianças de todos os países, em todos os domínios da vida social e cultural;

15) Exercer as demais funções que no âmbito

das suas atribuições decorram da presente lei ou lhe venham a ser cometidas.

CAPÍTULO III Órgãos do Instituto

Secção I

Enumeração artigo 5.º

São órgãos do Instituto:

a) O conselho directivo;

b) O conselho nacional da infância;

c) O conselho administrativo.

Secção II

Conselho directivo artigo 6.°

O conselho directivo ê composto por três membros, sendo um nomeado pelo Primeiro — Ministro, ouvidas as organizações referidas no n.° 9 do artigo 4.°, de entre pessoas de reconhecida competência e sensibilização à problemática da infância, e os restantes designados pelo conselho nacional da infância de entre os seus membros.

ARTIGO 7.°

Compete ao conselho directivo:

a) Representar o Instituto em juízo ou fora dele;

b) Convocar e presidir ao conselho nacional

da infância e ao conselho administrativo;

c) Orientar a actividade do Instituto e dirigir os

respectivos serviços e pessoal, aprovando para tal os regulamentos internos que se revelem necessários;

d) Autorizar despesas nos termos e até aos li-

mites consentidos aos órgãos de direcção das pessoas colectivas de direito público com autonomia administrativa e financeira;

e) Submeter à apreciação do conselho nacional

da infância os programas e relatórios de actividades, o orçamento e a conta de gerência do Instituto;

f) Solicitar a comparência nas reuniões do

conselho nacional da infância de representantes de serviços e de instituições governamentais e não governamentais sempre que a sua consulta se revele necessária ou útil, em função das matérias a tratar;

g) Promover em geral a participação de serviços

e instituições no estudo e adopção das medidas necessárias à prossecução dos fins do Instituto;

h) Submeter a despacho os assuntos que requei-

ram apreciação superior.

Secção III

Conselho nacional da infância artigo 8.º

1 — O conselho nacional da infância è composto pelo conselho directivo do Instituto, que presidirá, e pelos vogais seguintes:

a) Um vogal em representação de cada um dos departamentos governamentais com particular