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1948

II SÉRIE — NÚMERO 83

não Governamentais para o Ano Internacional da Criança indicarão os respectivos representantes no conselho nacional da infância.

Assembleia da República, 11 de Julho de 1979. — Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Ma-

ria Alda Nogueira — Ercília Talhadas — Cândido Matos Gago — Hermenegildo Pereira — Jorge Manuel Abreu de Lemos — Georgete Ferreira — Manuel Gusmão — Fernanda Patrício — José Vitoriano — Veiga de Oliveira — Vital Moreira — Carlos Brito.

PROJECTO DE LEI N.° 308/I

O DIREITO AO ACOMPANHAMENTO FAMILIAR DAS CRIANÇAS DOENTES

Preâmbulo

A criança doente, quer esteja internada em estabelecimento hospitalar quer em regime de tratamento domiciliário, carece da companhia de sua mãe ou, na sua falta, de pessoa que normalmente a substitua.

Quando em tratamento domiciliário, a carência é manifesta não só por necessidades de ordem psicológica e das que se referem à vigilância e administração do tratamento adequado, mas mesmo pelas mais elementares necessidades básicas de qualquer criança, sobremaneira evidentes quando está doente e, portanto, ainda mais dependente do que uma criança saudável da mesma idade. Ao mesmo tempo, è óbvio que a própria situação de doença impede que a criança frequente o infantário ou a escola como porventura fará normalmente.

No entanto, e salvo o disposto já em algumas convenções colectivas e sempre relativamente à função pública, as mães trabalhadoras ou pessoas que, na sua falta, as substituam não vêem reconhecida como justificação para faltarem ao serviço uma situação desse género.

É manifesta a necessidade de pôr fim a essa situação, com todos os seus inconvenientes.

Por outro lado, ê sabido como as crianças internadas em serviço hospitalar sofrem pela separação do ambiente familiar e são geralmente reconhecidas as vantagens do acompanhamento pela mãe ou, na sua falta, pela pessoa que normalmente a substitua.

Tendo em conta os inconvenientes sucintamente expostos e preconizando medidas preventivas de eventuais abusos, no Ano Internacional da Criança os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS abaixo assinados têm a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

1 — Às funcionárias públicas que sejam mães de menores de 10 anos serão justificadas as faltas dadas ao serviço por doença dos seus filhos que, mediante atestado médico, se comprove necessitem da sua assistência durante período que os referidos atestados devem especificar.

2 — Na falta das mães, beneficiarão desta prerrogativa os pais, irmãs maiores de 18 anos, madrastas ou ascendentes directos da criança que habitualmente as substituam e apresentem idêntico atestado no qual essa situação seja referida.

ARTIGO 2.º

As mães trabalhadoras ou aqueles que, na sua falta, as substituam, beneficiarão do mesmo direito para além dos que, neste sentido, já lhes sejam conferidos nos respectivos contratos de trabalho e mediante prova análoga, que poderá ser substituída por declaração autenticada a emitir pelo médico respectivo dos Serviços Médicos — Sociais ou das Casas do Povo.

ARTIGO 3.º

Quando os menores doentes estejam internados, o documento comprovativo da doença e da vantagem do acompanhamento por parte das mães ou das pessoas que as substituam deverá ser produzido pelo director ou chefe de clínica do serviço hospitalar respectivo.

ARTIGO 4.º

1 — Às mães ou, na sua falta, às pessoas que habitualmente as substituam é reconhecido o direito de acompanharem os seus filhos doentes quando internados em serviço hospitalar, durante o dia, e, quando as características de gravidade da afecção de que sofram o justifiquem, também durante a noite, sem subordinação aos horários de visitas habituais nem pagamento de qualquer taxa.

2 — 0 Ministério dos Assuntos Sociais, pela Direcção — Geral dos Hospitais, promoverá, no prazo de trinta dias, a publicação de portaria que regulamente o exercício do direito expresso no número anterior e determinará as medidas de ordem prática adequadas ao seu exercício.

ARTIGO 5.º

1 — A solicitação dos superiores hierárquicos competentes poderá ser determinada a confirmação dos atestados a que se refere o artigo 1.°, n.° 1, pelo subdelegado de saúde, das declarações a que se refere o artigo 2.°, pelo inspector dos Serviços

Médico — Sociais, e das declarações a que se refere o artigo 3.°, pelas direcções clínicas dos hospitais.

2 — Os médicos que tenham submetido atestados ou declarações referidos nos artigos 1.°, 2.° e 3.° e cuja veracidade seja denegada pelas entidades referidas nos números anteriores, para além de procedimento disciplinar, no âmbito dos respectivos serviços ou da Ordem dos Médicos, incorrem nas disposições e cominações previstas no artigo 224.°, n.° 1, do Código Penal.