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19 DE JULHO DE 1979

1997

2 — Relativamente à Região Autónoma dos Açores, as participações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior são referidas, respectivamente, ao produto global dos mesmos impostos cobrados na Região e a outras receitas no respectivo orçamento regional.

ARTIGO 8.º

(Percentagens globais das participações)

1 —.........................................................

2—.........................................................

3 —.........................................................

4—.........................................................

5 — Na Região Autónoma dos Açores as percentagens referidas nos n.ºs 1 e 2, que não poderão ser inferiores a 25 %, são fixadas, em cada ano, na resolução das respectivas assembleias regionais que aprova a proposta do orçamento regional, tendo em conta, quanto ao n.° 2, as despesas correntes e de capital do orçamento regional referidas no n.° 3.

6 — Na Região Autónoma dos Açores o montante global que cabe a cada município nas participações referidas nas alíneas b) e c) do artigo 5.° figura num plano publicado em anexo ao diploma que põe em execução o orçamento regional.

ARTIGO 9.º

(Critérios de repartição das participações)

1 — .........................................................

2— .........................................................

3 — A Lei do Orçamento Geral do Estado e, na Região Autónoma dos Açores, a resolução das assembleias regionais que aprova a proposta de orçamento regional fixam anualmente os índices ponderados resultantes dos indicadores referidos na alínea d) do número anterior.

4 —.........................................................

5— .........................................................

ARTIGO 10.º

(Âmbito dos investimentos)

1 — .........................................................

2— .........................................................

3 — Na Região Autónoma dos Açores a delimitação e coordenação das actuações da administração regional autónoma e local, relativamente aos respectivos investimentos, será feita por decreto da respectiva Assembleia Regional.

ARTIGO 15.º

(Empréstimos)

1 — .........................................................

2— .........................................................

3— .........................................................

4— .........................................................

5— .........................................................

6 — O Governo e, na Região Autónoma dos

Açores, os respectivos órgãos de governo próprio

regulamentarão os demais aspectos relacionados com a contracção de empréstimos, nomeadamente no que diz respeito à bonificação das taxas de juro, prazo e garantias, com exclusão de qualquer forma de aprovação tutelar.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Junho de 1979. — O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

Projecto de lei n.° 279/I Proposta de alteração

O artigo 1.° passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.°

A tabela a anexa à Lei n.° 44/77, de 6 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

TABELA A

Subsídios dos presidentes das câmaras municipais e comissões administrativas, dos vereadores em regime de permanência e dos administradores de bairro a que se refere o artigo 109.º-A do Código Administrativo.

1 — Presidentes das câmaras municipais e

comissões administrativas de:

Lisboa e Porto.................. 34 400$00

Outros concelhos urbanos de 1.° ordem com sede em capital de distrito ......... 26 500$00

Concelhos rurais de 1.ª ordem e urbanos de 2.ª ordem ............................ 21 200$00

Concelhos rurais de 2.ª ordem e urbanos de 3.ª ordem ........................... 17 200$00

Concelhos rurais de 3.ª ordem ........................... 15 900$00

2 — Vereadores em regime de permanência em:

Lisboa e Porto.................. 26 500$00

Outros concelhos urbanos de 1.ªordem e concelhos rurais de 1.ª ordem com sede em capital de distrito...... 21 200$00

Concelhos rurais de l.ª ordem e urbanos de 2.ª ordem ............................ 17 200$00

Concelhos rurais de 2.ª ordem ........................... 13 300$00

3 — Administradores de bairro 13 400$00

O artigo 2.° passa a ter a seguinte redacção: ARTIGO 2.º

As remunerações constantes da tabela a referida no artigo 1.° serão atribuídas a partir de de Julho de 1979.