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1998

II SÉRIE — NÚMERO 87

O artigo 3.° passa a ter a seguinte redacção: ARTIGO 3.º

As remunerações relativas aos meses de Janeiro a Junho de 1979 são acrescidas com metade do aumento agora verificado nos respectivos escalões.

Lisboa, 18 de Julho de 1979.—Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Salgado Zenha — António Esteves — Carlos Lage.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Para os fins constantes do n.° 2 do artigo 139.° da Constituição da República Portuguesa, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados requerem a V. Ex.ª, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70.° e 162.° do Regimento da Assembleia da República, se digne fixar a data da reunião para nova apreciação do Decreto n.° 205/I (Amnistia de infracções de natureza política).

Palácio de S. Bento, 18 de Julho de 1979.—Os Deputados do PS: António Macedo — Salgado Zenha— Manuel Alegre — (mais doze assinaturas).

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

ASSEMBLEIA REGIONAL

Parecer, sob consulta da Assembleia da República, relativo à ratificação do Decreto — Lei n.º 145-8/78, de 17 de Junho, que cria o Instituto do Trabalho Portuário.

RESOLUÇÃO N.° 8/79

A Assembleia Regional dos Açores, consultada sobre a ratificação do Decreto — Lei n.° 145-B/78, de 17 de Junho, pendente na Assembleia da República, usando da faculdade que lhe confere a alínea n) do artigo 22.° do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, resolveu emitir o seguinte parecer:

1 — A Região Autónoma dos Açores deve ter

representação no Conselho Geral do Instituto do Trabalho Portuário, devendo essa representação ser cometida ao Governo Regional, bem como aos sindicatos dos trabalhadores portuários e às associações de empregadores portuários cuja actividade seja exercida nesta Região.

2 — A criação na Região Autónoma dos Açores

do Centro Coordenador do Trabalho Portuário (CCTP) deve ser feita por decreto regional, que lhe fixará a respectiva competência, composição dos seus órgãos, serviços e regime financeiro.

3 — A regulamentação dos referidos centros

coordenadores feita pelos Órgãos de Soberania deve ressalvar a sua não aplicação à Região Autónoma dos Açores, uma vez que nesta essa regulamentação deverá ser elaborada pelos seus órgãos de governo próprio.

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 8 de Junho de 1979. —O Presidente da Assembleia Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em seguimento ao que sobre o assunto do preenchimento de lugares nas comissões especializadas por parte de Deputados sociais — democratas independentes

foi hoje tratado na conferência dos grupos parlamentares, vem dar-se a indicação dos nomes de Deputados que devem integrar aquelas comissões em representação do Agrupamento de Deputados Sociais — Democratas Independentes:

1 — Comissão de Assuntos Constitucionais:

Efectivo: Manuel Cardoso Vilhena de Carvalho.

Suplente: Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

2 — Comissão de Direitos, Liberdades e Garan-

tias:

Efectivos:

Artur Videira Pinto da Cunha Leal. Olívio da Silva França. António Joaquim Bastos Marques Mendes.

Substituto: Fernando Adriano Pinto.

3 — Comissão de Trabalho:

Efectivos:

José António Nunes Furtado Fernandes.

Francisco da Costa Lopes Oliveira. Júlio Maria da Silva.

Substituto: João António Martelo de Oliveira.

4 — Segurança Social e Saúde:

Efectivos:

Antídio das Neves Costa. Arcanjo Nunes Luís.

Substituto: José Ferreira Júnior.

5 — Educação, Ciência e Cultura:

Efectivos:

José Gonçalves Sapinho. Gabriel Ribeiro da Frada.

Substituto: António Augusto Gonçalves.