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20 DE JULHO DE 1979

2005

Reis (PS), Pedro Manuel Cruz Roseta (PSD), Amélia Cavaleiro M. de A. de Azevedo (PSD), Maria Élia Brito Câmara (PSD), Anatólio Manuel dos Santos Vasconcelos (PSD), Adriano Vasco da Fonseca Rodrigues (CDS), Alexandre Correia de C. Reigoto (CDS), Zita Maria de Seabra Roseiro (PCP), Manuel Mendes Nobre de Gusmão (PCP) e Jorge Manuel Abreu de Lemos (PCP).

Estes Deputados analisaram e debateram, artigo por artigo, o texto final da lei, com as alterações que lhe foram introduzidas pela subcomissão para tal designada e constituída pelos Deputados Gomes Carneiro (PS), Pires Fontoura (PSD), Adriano Rodrigues (CDS), coordenador, e Matos Gago (PCP), tendo feito nesse texto final algumas alterações.

Os representantes do Partido Socialista abstiveram — se na votação, tendo o Deputado Gomes Carneiro apresentado uma declaração de voto, que se anexa a este relatório.

Os artigos foram votados favoravelmente por unanimidade pelo PSD, CDS e PCP, salvo o n.º 3 do artigo 1.°, em que o PCP se absteve.

Embora tendo-se abstido na votação, as opiniões dos Deputados do PS foram devidamente ponderadas durante a discussão dos artigos da presente lei.

Este relatório foi aprovado por unanimidade.

Palácio de S. Bento, 12 de Julho de 1979. — O Presidente, Nuno Krus Abecasis. — O Relator, Adriano Vasco Rodrigues.

Declaração de voto

O PS abstém — se na votação na especialidade na Comissão em todos os artigos pelas razões já expressas aquando da discussão e votação em plenário da Assembleia da República dos projectos de lei n.ºs 131/I e 133/I e por entender que:

1) Não fica salvaguardada pela actual redacção

a defesa dos interesses das regiões respectivas;

2) Não foi encontrada uma solução que viabili-

zasse de uma forma coerente ps novos Institutos Universitários e permitisse assim dar satisfação aos anseios do corpo docente, discente e das populações das respectivas regiões.

O PS reserva-se o direito para o Plenário da Assembleia da República de assumir o voto que julgar oportuno, bem como tecer as considerações que entender necessárias.

Palácio de S. Bento, 12 de Julho de 1979.—Pelo PS, Gomes Carneiro.

Projecto de lei n.° 131/I

ARTIGO 1.º

1 — É criado, com sede em Vila Real, o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, em substituição do Instituto Politécnico de Vila Real, que é extinto.

2 — As instalações e o equipamento do Instituto Politécnico de Vila Real são transferidos para o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, o qual se substitui ao Instituto Politécnico de Vila Real em todos os direitos e obrigações para com terceiros.

3 — O pessoal actualmente em serviço no Instituto Politécnico de Vila Real transita, por força desta lei, para lugares da mesma categoria no Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, salvo se, por expressa manifestação da sua vontade, pretender ser integrado no quadro do ensino superior de curta duração, a instalar em Vila Real, sendo — lhe, nesse caso, assegurada desde já a manutenção, para todos os efeitos úteis, dos actuais vínculos ao MEIC.

ARTIGO 2.º

1 — Enquanto não for criado na região o ensino superior de curta duração, competirá ao Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro ministrar o ensino superior de curta e longa duração e de pós-graduação, promover a investigação fundamental e aplicada nas diferentes disciplinas científicas e em áreas interdisciplinares e, no âmbito da sua missão de serviço à comunidade, satisfazer às necessidades no domínio tecnológico e no sector dos serviços, dando prioridade às de carácter regional.

2 — Correspondendo às necessidades que o desenvolvimento regional suscitar, o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro deverá apoiar científica, tecnológica e pedagogicamente os estabelecimentos de ensino superior curto que vierem a ser criados nas diversas localidades da região.

ARTIGO 3.º

1 — O Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira durante o período de instalação e sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em diploma orientador do ensino superior.

2 — O Instituto Univesitário de Trás-os-Montes e Alto Douro funcionará em regime de instalação, nos termos dos artigos 13.°, 14.°, 15.º e 31.°, n.ºs 2 e 3, e artigos seguintes do Decreto — Lei n.° 402/75, de 11 de Agosto, prorrogável nos termos dos artigos 3.°, 4.º e 5.° do Decreto — Lei n.° 649/76, de 31 de Julho.

ARTIGO 4.°

1— No Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro são criadas a partir de 1979-1980 as licenciaturas em Produção Agrícola, Produção Animal e Produção Florestal, sem prejuízo de, nas condições do n.° 1 do artigo 2.°, ministrar cursos de formação técnico — profissional de curta duração nestas e noutras áreas do conhecimento, orientados por forma a darem predominância aos problemas concretos e de aplicação prática.

2 — Os planos de estudos dos cursos referidos no número anterior serão aprovados por portaria do Ministério de Educação e Investigação Científica, sob proposta da Comissão Instaladora do Instituto Universitário