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20 DE JULHO DE 1979

2007

2 — As instalações e equipamento do Instituto Politécnico da Covilhã são transferidas para o Instituto Universitário, o qual substitui o Instituto Politécnico em todos os -direitos e obrigações para com terceiros.

3 — O pessoal actualmente em serviço no Instituto Politécnico da Covilhã transita, por força desta lei, para lugares da mesma categoria no Instituto Universitário da Beira Interior, salvo se, por expressa manifestação da sua vontade, pretender ser integrado no quadro do ensino superior de curta duração, sendo — lhe nesse caso assegurada desde já a manutenção, para todos os efeitos úteis, dos actuais vínculos ao MEIC.

ARTIGO 2.º

1 — O Instituto Universitário é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, durante o período de instalação e sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em diploma orientador do ensino superior.

2 — O Instituto Universitário funcionará em regime de instalação nos termos dos artigos 12.º a 29.° e artigo 40.° do Decreto-Lei n.° 402/75, de 11 de Agosto, prorrogável por força dos artigos 3.° a 5.° do Decreto-Lei n.° 649/76, de 31 de Julho.

3 — Serão integrados na Comissão Instaladora do Instituto Universitário um representante dos assistentes, a fim de assegurar os vários interesses da Beira Interior, elementos representativos dos principais centros urbanos dos distritos da Guarda e de Castelo Branco, designados pelas respectivas assembleias distritais.

4 — A Comissão Instaladora do IUBI tomará posse no prazo de noventa dias, após a publicação da presente lei.

5 — No prazo que decorre entre a publicação desta lei e a tomada de posse da Comissão Instaladora do IUBI mantém-se em exercício a actual Comissão Instaladora do IPC, com todas as funções cometidas às comissões instaladoras das novas Universidades.

ARTIGO 3.°

1 — No IUBI serão professados desde já a nivel de licenciaturas os cursos de Engenharia Têxtil e Gestão, por conversão dos actualmente existentes no IPC.

2 — A instalação de novos cursos e a sua localização ficarão dependentes de proposta justificativa da Comissão Instaladora a apresentar ao MEIC, ouvido o respectivo Conselho Científico.

3 — Os planos dos cursos referidos no número anterior serão aprovados por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica, sob proposta da actual Comissão Instaladora do IPC, ouvido o respectivo Conselho Científico.

4 — As condições de integração dos alunos que frequentaram os cursos do IPC nas licenciaturas agora instituídas serão estabelecidas por despacho do MEIC, sob proposta da Comissão Instaladora do IPC.

ARTIGO 4.º

1 — Enquanto não for criado na região o ensino superior de curta duração, competirá ao Instituto

Universitário da Beira Interior ministrar o ensino superior de curta e longa duração e de pós-graduação, promover a investigação fundamental e aplicada nas diferentes disciplinas cientificas e em áreas interdisciplinares e, no âmbito da sua missão de serviço à comunidade, satisfazer às necessidades no domínio tecnológico e no sector dos serviços, dando prioridade às de carácter regional.

2 — Correspondendo às necessidade, que o desenvolvimento regional suscitar, o Instituto Universitário da Beira Interior deverá apoiar científica, tecnológica e pedagogicamente os estabelecimentos de ensino superior de curta duração que vierem a ser criados nos distritos da Guarda e de Castelo Branco.

ARTIGO 3.°

Junto do Instituto Universitário da Beira Interior poderão ser criados centros de estudos de desenvolvimento regional.

ARTIGO 6.°

1 — O Governo tomará as providências necessárias convenientes para a execução da presente lei.

2 — Fica em especial autorizado o Ministério das Finanças a tomar as disposições financeiras necessárias para a execução deste diploma, nomeadamente aquando da preparação do orçamento para 1980.

Palácio de S. Bento, 11 de Julho de 1979. — O Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Nuno Krus Abecasis.

COMISSÃO DE TRABALHO Projecto de lei n.° 143/I

Relatório

1 — Para debate e votação na especialidade do projecto de lei n.° 143/I reuniu-se a Comissão de Trabalho da Assembleia da República nos dias 8 e 11 de Junho e 4 e 5 de Julho de 1979, sob a presidência do Deputado Francisco Marcelo Curto, tendo como relator o Deputado Sérgio Simões e com a participação dos Deputados constantes do respectivo livro de presenças.

2 — Durante o debate foram apresentadas diversas propostas pelos vários grupos parlamentares, as quais foram votadas, bem como o articulado do projecto de lei n.° I43/I, tal como consta a seguir:

Votação na especialidade

O artigo 1.º não teve propostas de alteração, tendo sido aprovado em bloco por unanimidade.

Sobre o n.° 1 do artigo 2.° recaíram várias propostas, cujo conteúdo e votação foi a seguinte:

a) Proposta de eliminação da fase asó sendo válida a eleição se nela participar a maioria dos referidos trabalhadores», apresentada pelo Partido Socialista.