O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE JULHO DE 1979

2011

2 — Á eleição de novas comissões de trabalhadores devera ter lugar no prazo de sessenta dias após a aprovação dos estatuios.

3— A inobservância do disposto neste artigo implica a inexistência jurídica das entidades aí referidas.

A proposta foi votada em bloco e aprovada com os votos do PS, PSD e CDS e a abstenção do PCP.

O PS propôs um novo artigo, com a seguinte redacção:

1 — As comissões de trabalhadores dispõem do prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, para darem cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 30.° e no artigo 31.° (artigo proposto pelo PS, no qual se prevê a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos de gestão das empresas do sector empresarial do Estado).

2 — As comissões de trabalhadores que, à data da entrada em vigor desta lei, já tenham dado cumprimento ao disposto no n.° 3 do artigo 30.º, ficam .dispensadas de o fazer novamente.

3 — Ficam revogadas todas as disposições legais em contrário ao disposto neste artigo.

A proposta foi votada em bloco e aprovada com os votos do PS, PSD e CDS e a abstenção do PCP. O PCP propôs um novo artigo, do seguinte teor:

As comissões de trabalhadores e as comissões coordenadoras gozam de capacidade judiciária para defesa dos seus direitos e dos interesses dos trabalhadores que lhes compete defender.

O CDS apresentou uma proposta, de substituição â proposta do novo artigo apresentado pelo PCP, do seguinte teor:

As comissões de trabalhadores e as comissões coordenadoras gozam de capacidade judiciária activa e passiva, sem prejuízo dos direitos e da responsabilidade individua] de cada um dos seus membros.

Posta à votação, a proposta do PCP foi rejeitada, com os votos do PSD e do CDS, a abstenção do PS e o voto favorável do PCP. A proposta do CDS foi aprovada por unanimidade. O PS formalizou a proposta de um novo artigo decorrente do consenso prévio dos restantes grupos parlamentares, com a seguinte redacção:

í — Ê permitida a constituição de comissões de trabalhadores na função pública.

2 — A sua eleição aplicam-se as normas constantes desta lei.

O n.º l foi aprovado por unanimidade. O n.° 2 foi aprovado com os votos do PS, PSD e CDS e o voto contrário do PCP.

O PS propôs a eliminação do artigo 38.° do texto do projecto, o que foi aprovado por unanimidade.

O PCP apresentou uma proposta de novo artigo, com a seguinte redacção:

O disposto no presente diploma não prejudica outros direitos das comissões de trabalhadores e das comissões coordenadoras, bem como dos seus membros, garantidos pela Constituição, pela lei ou por instrumento de regulamentação colectiva ou acordo de empresa.

A proposta foi rejeitada com os votos do PS, PSD e CDS e os votos favoráveis do PCP.

3 — Após o debate e respectivas votações constantes no número anterior, a Comissão de Trabalho chegou ao seguinte texto final, que submete à votação final global do Plenário da Assembleia da República, nos termos regimentais:

Capítulo I Principios gerais e eleições

ARTIGO 1.º (Princípios gerais)

1 — É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para o integral exercício dos direitos previstos na Constituição.

2 — Podem ser criadas comissões coordenadoras para melhor intervenção na reestruturação económica, bem como para o desempenho de outros direitos consignados na Constituição e neste diploma.

3 — O presente diploma regula a constituição das comissões de trabalhadores e os direitos previstos no artigo 56.° da Constituição.

ARTIGO 2.º (Eleição)

1 — As comissões de trabalhadores são eleitas, de entre as listas apresentadas, pelos trabalhadores permanentes da respectiva empresa, por voto directo e secreto e segundo o princípio da representação proporcional.

2 — Só podem concorrer as lisias que apresentem subscritas, no mínimo, por cem ou 10% dos trabalhadores permanentes da empresa, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer ¡parte de mais de uma lista.

3 — O acto eleitoral será convocado com a antecedência mínima de quinze dias por, peto menos, cem ou 10% dos trabalhadores permanentes da empresa, com ampla publicidade e menção expressa do dia, local, horário e objecto, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória aos órgãos de gestão da empresa.

4 — A eleição será efectuada no local e durante as horas de trabalho.

5 — Nas empresas com estabelecimentos ou departamentos geograficamente dispersos, o acto eleitoral realizar-se-á em todos eles no mesmo dia, com o mesmo horário e com idêntico formalismo.

6 — Quando, devido ao trabalho por turnos ou motivos análogos, não seja possível o disposto no número anterior, será assegurado que a abertura das urnas de voto e respectivo apuramento se faça simultaneamente em todos os estabelecimentos da empresa.

7 — Nenhum trabalhador permanente da empresa pode ser prejudicado nos seus direitos de eleger e ser eleito, nomeadamente por motivo de idade ou função.

8 — Simultaneamente com a convocação do acto eleitoral, os convocantes publicarão o respectivo regulamento eleitoral, de acordo com a presente lei, sem prejuízo de futuras alterações orgânicas após a posterior aprovação dos estatutos.