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2014

II SÉRIE — NÚMERO 88

ARTIGO 16.º

(Protecção legal)

Os membros das comissões de trabalhadores, das comissões coordenadoras e das subcomissões de trabalhadores gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.

ARTIGO 17.º

(Capacidade judiciária)

As comissões de trabalhadores e as comissões coordenadoras gozam de capacidade judiciária activa e passava, sem prejuízo dos direitos e da responsabilidade individual de cada um dos seus membros.

Secção II Distritos

ARTIGO 18.º

(Directos das comissões de trabalhadores)

1 — Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

a) Receber todas as informações necessárias ao

exercício da sua actividade;

b) Exercer o contrôle de gestão nas respectivas

empresas;

c) Intervir na reorganização das actividades pro-

dutivas;

d) Participar na elaboração da legislação do tra-

balho e dos planos económico — sociais que contemplem o respectivo sector e na elaboração do Plano.

2 — As comissões de trabalhadores têm ainda o direito de gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa.

3 — As comissões de trabalhadores não podem, através do exercício dos seus direitos e do desempenho das suas funções, prejudicar o normal exercício das competências e funções inerentes à hierarquia administrativa, técnica e funcional da respectiva empresa.

ARTIGO 19.º

(Reuniões das comissões de trabalhadores com os órgãos de gestão das empresas)

1 — As comissões de trabalhadores têm o direito de reunir periodicamente com os órgãos de gestão da empresa para discussão e analise dos assuntos relacionados com o desempenho das suas atribuições, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião em cada mês.

2 — Das reuniões referidas no número anterior será lavrada acta, assinada por todos os presentes.

3 — O disposto nos números anteriores aplica — se igualmente às subcomissões de trabalhadores em relação às direcções dos respectivos estabelecimentos ou departamentos.

ARTIGO 20/ (Crédito de horas)

1— Para o exercício da sua actividade, disporão de crédito de horas, de entre o horário normal de

trabalho, cada um dos membros das seguintes entidades e não inferior aos seguintes montantes:

a) Subcomissões de trabalhadores — oito horas

mensais;

b) Comissões de trabalhadores—quarenta horas

mensais;

c) Comissões coordenadoras — cinquenta horas

mensais.

2 — As comissões de trabalhadores podem optar por um montante global, que será aprovado pela seguinte fórmula:

C = n X40

em que C é o crédito de horas e n o número de membros da comissão de trabalhadores.

3—Terá de ser tomada por unanimidade a opção prevista no número anterior, bem como a distribuição do montante global do crédito de horas, pelos diversos membros das comissões de trabalhadores, não podendo ser atribudías a cada um mais do que oitenta horas mensais.

4 — Os membros das entidades referidas no n.° 1 ficam obrigados, para além do limite aí estabelecido e ressalvado o disposto no n.° 2, à prestação de trabalho nas condições normais.

5 — O disposto nos n.ºs 2 s 3 aplica-se apenas às empresas com mais de mil trabalhadores.

6 — Nas empresas do sector empresarial do Estado com mais de mil trabalhadores, e independentemente dos créditos previstos no n.° 1, as comissões de trabalhadores podem dispor de um dos seus membros a tempo inteiro, desde que observado o disposto no n.° 3 no que respeita à unanimidade.

7 — Nos casos previstos no número anterior não se aplica a possibilidade de opção contemplada no n.° 2.

8 — Não pode haver lugar a acumulação de crédito de horas pelo facto de um trabalhador pertencer a mais do que um órgão.

9 — Como ressalva do disposto nos números anteriores, consideram-se sempre justificadas as faltas dadas pelos membros das comissões, subcomissões e comissões coordenadoras no exercício da sua actividade, excepto para efeitos de remuneração.

ARTIGO 21.º (Local e horas das reuniões dos trabalhadores)

1 — Salvo o disposto nos números seguintes, as comissões de trabalhadores deverão marcar as reuniões gerais a realizar nos locais de trabalho fora do horário normal e sem prejuízo da normalidade de laboração, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário.

2 — Podem -realizar-se reuniões gerais de trabalhadores nos locais de trabalho durante o horário normal até um máximo de quinze horas por ano, desde que se assegure o funcionamento dos serviços de

natureza urgente e essencial.

3 — Para efeito do número anterior, as comissões ou as subcomissões de trabalhadores são obrigadas a comunicar aos órgãos de gestão da empresa a realização das reuniões com o antecedência mínima de quarenta e oito horas.