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20 DE JULHO DE 1979

2013

impugnar a eleição perante o representante do Ministério Público da área da sede da respectiva empresa, por escrito devidamente fundamentado e acompanhado das provas de que dispuser.

2 — Dentro do prazo de sessenta dias, o represente do Ministério Público, ouvida a comissão de trabalhadores interessada ou a entidade sobre quem recair a reclamação, colhidas as informações necessárias e tomadas em conta as provas que considerar relevantes, intentará no competente tribunal, ou abster-se-á de o fazer, disso dando conta ao impugnante, acção de anulação do acto eleitoral de que se trate, a qual seguirá o processo sumário previsto no Código de Processo Civil.

3 — Notificado da decisão do representante do Ministério Público de não intentar acção judicial de anulação ou decorrido o prazo referido no número anterior, o impugnante poderá intentar directamente a mesma acção.

4 — Só a propositura da acção pelo representante do Ministério Público suspende a eficácia do acto impugnado.

ARTIGO 9.º

(Direito aplicável às comissões coordenadoras)

1 — O disposto nos artigos 7.° e 8.° aplica-se, com as necessárias adaptações, à eleição das comissões coordenadoras.

2 — O direito de impugnação pode ser exercido por qualquer membro das comissões de trabalhadores interessadas, sendo territorialmente competentes o representante do Ministério Público e o tribunal da área da sede da comissão coordenadora de que se trate.

ARTIGO 10.° (Estatutos das comissões)

1 — As comissões de trabalhadores reger-se-ão por estatutos aprovados pelos trabalhadores permanentes da respectiva empresa, nos termos e de acordo com os requisitos estabelecidos nos artigos 2.° a 5.°, com as devidas adaptações, que são igualmente aplicáveis às suas eventuais alterações.

2 — Os estatutos proverão, nomeadamente:

a) Quanto à composição, eleição e duração do mandato que preside ao acto eleitoral e da comissão de apuramento global, bem como às regras do seu funcionamento, na parte não prevista na presente lei;

b) Quanto à composição da respectiva comissão,

duração do mandato e forma de preenchimento das vagas dos respectivos membros;

c) Quanto ao funcionamento da respectiva comis-

são e à sua articulação com as correspondentes comissão coordenadora e subcomissões;

d) Quanto ao modo de financiamento das activi-

dades da respectiva comissão, o qual não poderá, em caso algum, ser assegurado por qualquer entidade alheia ao conjunto dos trabalhadores da correspondente empresa.

3 — O mandato das comissões de trabalhadores não poderá exceder três anos.

ARTIGO 13.º (Estatutos das comissões coordenadoras)

1 — As comissões coordenadoras reger-se-ão por estatutos aprovados pelas comissões de trabalhadores, por elas coordenadas nos termos e com os requisites previstos no n.° 1 do artigo anterior.

ARTIGO 12.° (Publicidade dos estatutos)

1 — Os estatutos das comissões de trabalhadores e das comissões coordenadoras serão patenteados no lugar e durante o prazo referido no n.° 1 do artigo 7.° e remetidos às entidades pela forma aí mencionada.

2 — O Ministério do Trabalho publicá-los-á no respectivo Boletim pela ordem de recepção e procederá ao correspondente registo.

3 — O direito de impugnação previsto mo artigo 8.° poderá ser exercido, com as necessárias adaptações, contra o acto de aprovação dos estatutos referidos no n.° 1 ou de qualquer das suas disposições, por qualquer trabalhador com direito a voto.

ARTIGO 13.º (Entrada em exercício)

1 — As comissões de trabalhadores, as comissões coordenadoras e as subcomissões entram em exercício nos cinco dias posteriores à afixação da acta da respectiva eleição, nos termos do n.° 1 do artigo 7.°

Capítulo III Composição o direitos

Secção I

ARTIGO S14.º (Composição das comissões de trabalhadores)

1 — As comissões de trabalhadores não poderão exceder o seguinte número de membros:

a) Empresas com menos de 201 trabalhadores —

3 membros;

b) Empresas de 201 a 500 trabalhadores — 3 a

5 membros;

c) Empresas de 501 a 1000 trabalhadores — 5 a

7 membros;

d) Empresas com mais de 1000 trabalhadores —

7 a 11 membros.

2 — Nas empresas com menos de 10 trabalhadores cujo volume de vendas anuais não seja superior a 30000 contos, o número de membros previsto no n.° 1 deste artigo não poderá exceder 2 elementos.

ARTIGO 15.º

(Composição das comissões coordenadoras)

1 — Cada comissão coordenadora não poderá exceder na sua composição o número das comissões de trabalhadores por ela coordenada até ao limite máximo de 11 membros.