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20 DE JULHO DE 1979

2015

ARTIGO 22.° (Apolo às comissões de trabalhadores)

1 — Os órgãos de gestão das empresas deverão pôr á disposição das comissões ou subcomissões de trabalhadores as instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos necessários ao desempenho das suas atribuições.

2— As comissões e subcomissões de trabalhadores têm igualmente direito à distribuição de propaganda relativa aos interesses dos trabalhadores, bem como à sua afixação em local adequado que for destinado para esse efeito.

SUBSECÇÃO 1

Direito à Informação

ARTIGO 23.° (Conteúdo do direito à Informação)

1 — O direito à informação abrange as seguintes matérias e direitos:

a) Planos gerais de actividade e orçamentos; b) Regulamentos internos;

c) Organização da produção e suas implicações

no grau da utilização da mão-de-obra e do equipamento;

d) Situação de aprovisionamento;

e) Previsão, volume e administração de vendas; f) Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus

critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição pelos diferentes escalões profissionais, regalias sociais, mínimos de produtividade e grau de abstencionismo;

g) Situação contabilística da empresa, compreen-

dendo o balanço, conta de resultados e balancetes trimestrais;

h) Modalidades de financiamento; i) Encargos fiscais e parafiscais;

j) Projectos de alteração do objecto e do capital social e projectos de reconversão da actividade produtiva da empresa.

2 — Os membros das comissões de trabalhadores estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente às informações que tenham obtido com reserva de confidencialidade, que será devidamente justificada pela empresa.

3 — A violação do dever de sigilo estabelecido no número anterior é punida com a pena prevista no artigo 462.º do Código Penal, sem prejuízo das sanções aplicáveis em processo disciplinar.

ARTIGO 24.°

(Obrigatoriedade de parecer prévio)

1 — Terão de ser obrigatoriamente precedidos de escrito da comissão de trabalhadores os seguintes actos:

a) Celebração de contratos de viabilização ou contratos-programa;

b) Dissolução da empresa ou pedido de declaração da sua falência;

c) Encerramento de estabelecimentos ou de li-

nhas de produção;

d) Quaisquer medidas de que resulte uma dimi-

nuição sensível dos efectivos humanos da empresa ou agravamento substancial das suas condições de trabalho;

e) Estabelecimento do plano anual de férias dos

trabalhadores da empresa;

f) Alteração nos horários de trabalho aplicáveis

a todos ou a parte dos trabalhadores da empresa;

g) Modificação nos critérios de base de classifi-

cação profissional e de promoções;

h) Mudança de local de actividade da empresa

ou do estabelecimento;

i) Aprovação dos estatutos das empresas do sec-

tor empresarial do Estado e das respectivas alterações;

j) Nomeação de gestores para as empresas do sector empresarial do Estado.

2 — O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de quinze dias a contar da recepção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção da extensão ou complexidade da matéria.

3 — Decorridos os prazos referidos no n.° 2 sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o tiver solicitado, considera-se preenchida a formalidade prevista no n.° 1.

ARTIGO 25.º (Prestação de Informações}

1 — Os membros das comissões e subcomissões requererão, por escrito, respectivamente aos órgãos de gestão ou de direcção dos estabelecimentos da empresa, os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos artigos anteriores.

2 — As informações ser-lhes-ão prestadas, por escrito, no prazo de dez dias, salvo se, pela sua complexidade, se justificar prazo maior, que não será superior nunca a trinta dias.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à recepção de informação nas reuniões previstas no artigo 19."

SUBSECÇÃO II Direito ao exercício de «contrôle» de gestão

ARTIGO 26.º (Finalidade do «contrôle» de gestão)

1 — O contrôle de gestão visa proporcionar e promover a intervenção democrática e o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida da respectiva empresa, em especial, e no processo produtivo, em geral.

2 — O contrôle de gestão é exercido pelas comissões de trabalhadores, não sendo delegável este direito.