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20 DE JULHO DE 1979

2017

a que pertença a maioria das empresas cujas comissões de trabalhadores sejam coordenadas por aquela comissão.

ARTIGO 33.º (Reorganização das unidades produtivas)

No âmbito do exercício do seu direito de intervenção na reorganização das unidades produtivas, compete as comissões de trabalhadores e às comissões coordenadoras:

a) O direito de serem previamente ouvidas e de

sobre elas emitirem parecer, nos termos e prazos previstos no artigo 24.°, sobre os planos ou projectos de reorganização referidos no artigo anterior;

b) O direito de serem informadas sobre a evolu-

ção dos actos subsequentes;

c) O direito de terem acesso à formulação final

dos instrumentos de reorganização e de sobre eles se pronunciarem antes de oficializados;

d) O direito de reunirem com os órgãos ou téc-

nicos encarregados dos trabalhos preparatórios de reorganização;

e) O direito ide emitirem juízos críticos, de for-

mularem sugestões e de deduzirem reclamações junto dos órgãos sociais da empresa ou das entidades legalmente competentes.

SUBSECÇÃO IV

Direito de participação na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico — sociais que contemplam o respectivo sector ou região Plano.

ARTIGO 34.° (Participação na elaboração da legislação do trabalho)

As comissões de trabalhadores, directamente ou por intermédio das respectivas comissões coordenadoras, têm o direito de participar na elaboração da legislação de trabalho, nos termos da lei aplicável.

ARTIGO 35.º

(Participação na elaboração dos pianos económico — sociais)

1 — As comissões de trabalhadores, directamente ou através das respectivas comissões coordenadoras, têm o direito de participar na elaboração dos planos económico — sociais que contemplem o respectivo sector ou região Plano, bem como participar nos órgãos de planificação sectorial ou regional, nos termos da lei aplicável.

2 — Para efeito do exercício do direito previsto no número anterior, deverão as comissões interessadas credenciar junto do Ministério competente representantes seus, em número não superior a três por cada sector ou região Plano.

3 — O Ministério competente facultará aos representantes das comissões interessadas os elementos relativos ao planos económico — sociais que contemplem

o respectivo sector ou região Plano, fixando — lhes um prazo para sobre eles se pronunciarem por escrito, o qual não poderá ser inferior a trinta dias.

4 — Os pareceres referentes à matéria contida neste artigo serão tidos em conta e constarão do preâmbulo dos respectivos diplomas.

Capítulo IV Disposições finais e transitórias

ARTIGO 36.° (Sanções)

1 — As entidades patronais cujos órgãos de gestão e fiscalização deixem de cumprir qualquer das obrigações que, pelo presente diploma, lhes são imputadas serão condenadas em multa a fixar entre 5000$ e 100 000$, agravadas para o dobro ou para o triplo em caso de primeira e ulteriores reincidências, respectivamente.

2 — O disposto no número antecedente não prejudica a aplicação de pena mais grave prevista na lei geral.

3 — As multas previstas no n.º 1 revertem e favor do Fundo de Desemprego.

4 — Os membros dos órgãos de gestão, de fiscalização ou seus representantes, punidos como infractores, responderão pessoal e solidariamente com a respectiva entidade patronal pelo pagamento das multas previstas no n.° 1.

ARTIGO 37.° (Exercício abusivo)

1 — O exercício dos direitos por parte dos membros das comissões de trabalhadores, comissões coordenanadoras e subcomissões de trabalhadores, quando considerado abusivo, é possível de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, conforme os casos, nos termos gerais de direito, sempre sujeita a contrôle judicial.

2 — Durante a tramitação do respectivo processo judiciai, o membro ou membros visados mantêm-se em funções, não podendo ser prejudicados quer nas suas funções no órgão a que pertençam, quer na sua actividade profissional.

ARTIGO 38.° (Competência)

Compete aos tribunais judiciais, nos termos gerais de direito, julgar todos os efeitos decorrentes da aplicação desta lei.

ARTIGO 39.º (Eleição de novas comissões de trabalhadores)

1 — As comissões de trabalhadores deverão, dentro do prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, promover a aprovação de novos estatutos conformes a esta lei.