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2018

II SÉRIE — NÚMERO 88

2 — A eleição de novas comissões de trabalhadores deverá ter lugar no prazo de sessenta dias após a aprovação dos estatutos.

3 — A inobservância do disposto neste artigo implica a inexistência jurídica das entidades ai referidas.

ARTIGO 40.º (Prazos)

1 — As comissões de trabalhadores dispõem do prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, para darem cumprimento ao disposto no n.° 1 do artigo 30.º e no artigo 31.°

2 — As comissões de trabalhadores que, à data da entrada em vigor desta lei, já tenham dado cumprimento ao disposto no n.° 1 do artigo 30.° ficam dispensadas de o fazer novamente.

3 —Ficam revogadas todas as disposições legais em contrário ao disposto neste artigo.

ARTIGO 41.º (Função pública)

1 — É permitida a constituição de comissões de trabalhadores na função pública.

2 — À sua eleição aplicam-se as normas constantes desta lei.

4 — O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Palácio de S. Bento, 11 de Julho ás 1979. — O Relator, Sérgio Augusto Nunes Simões. — O Presidente da Comissão de Trabalho, Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto.

Rectificação ao projecto de lei n.º 312/I

(Estatuto do Jornalista)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O artigo 5.º do projecto de lei n.° 312/I, do Partido Comunista Português, apresenta um lapso de redacção, cuja rectificação solicitamos V. Ex.ª se digne promover. É do seguinte teor a redacção exacta do referido artigo:

ARTIGO 5.º (Incompatibilidades)

O exercício do jornalismo é incompatível com:

a) O desempenho de funções em órgãos de Soberania e das regiões autónomas;

b) O exercício de funções a tempo inteiro nos órgãos executivos dos municípios;

c) O desempenho do cargo de governador

civil;

d) O desempenho de funções diplomáticas; e) O exercício de funções em gabinetes das

entidades enumeradas nas alíneas a)

a c);

f) A prestação do serviço militar;

g) O desempenho de funções de angariador

de publicidade; h) O exercício de uma actividade regular e

remunerada em agência de publicidade

ou serviço de relações públicas, oficiais

ou privados; i) O desempenho de funções remuneradas

em qualquer organismo ou corporação

policial

Assembleia da República, 19 de Julho de 1979. — Os Deputados do PCP: Jorge Manuel Alves de Lemos — Cândido Matos Gago.

Voto de protesto apresentado pelo Grupo Parlamantar do Partido Socialista

A sistemática e deliberada infracção pela RDP dos mais elementares princípios de ética e deontologia

profissional e, o que é mais grave, o desrespeito daquela EP pelos preceitos constitucionais quanto ao comportamento de órgãos de comunicação social estatizados, com a escandalosa cumplicidade do Sr. Ministro da Comunicação Social do Governo demitido;

O empolamento de informações irrelevantes visando apenas servir os objectivos políticos próprios e a propaganda de alguns membros do actual Executivo;

A omissão de noticiário realmente indispensável à informação do povo português, escamoteando — lhe alguns dos aspectos mais importantes dos problemas que actualmente o afligem;

A autêntica manipulação produzida por certos elementos recentemente introduzidos nos serviços de informação da RDP exactamente para colocar o enorme poder da radiodifusão ao serviço das forças que pretendam denegrir & democracia e preparar o ambiente para subverter a Constituição e os órgãos de Soberania da República;

A permanente ofensiva agressiva e aterrorizante aos direitos dos trabalhadores e às suas organizações, designadamente comissão e subcomissões de trabalhadores e delegados sindicais, de que os órgãos emanados desta Assembleia da República têm tomado conhecimento oficial e directo através de constantes audiências concedidas 20$ representantes dos trabalhadores da RDP e das representações apresentadas na Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, do Trabalho e do Conselho de Informação para a RDP;

A ostensiva e arrogante recusa por parte da CA/RDP e pelo próprio Ministro da Comunicação Social de aceitar as recomendações ou darem cumprimento às deliberações do CDLG, CI/RBP e da própria AR;

Tudo isto e muito mais que constitui já o volumoso processo da actuação do Governo demitido no negro domínio da comunicação social determinaram s apresentação a este Plenário do seguinte voto de protesto:

Verificando serem as acções da ilegal CA/RDP cada vez mais atentatórias do estatuto que a rege (RDP) e dos deveres que lhe estão cometidos para o exercício de um serviço público de tanta responsabilidade;