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2016

II SÉRIE — NUMERO 88

ARTIGO 27.º (Exercício do «contrôle de gestão)

1 — O contrôle de gestão não pode ser exercido em relação às seguintes actividades:

a) Emissão e produção de moeda;

b) Direcção de política monetária, financeira ou

cambial;

c) Imprensa Nacional;

d) Investigação científica e militar;

e) Serviço público postal e de telecomunicações; f) Estabelecimentos fabris militares.

2 — Excluem-se igualmente do contrôle de gestão as actividades com interesse para a defesa nacional ou que envolvam, por via directa ou delegada, prerrogativas da Assembleia da República, das Assembleias Regionais, do Governo da República, dos Governos Regionais e dos demais órgãos de Soberania nacional.

3 — Nas empresas do sector cooperativo que não tenham trabalhadores assalariados ao seu serviço, empresas em autogestão e unidades de exploração colectiva de trabalhadores, o contrôle de gestão assumirá as formas previstas nos respectivos estatutos.

ARTIGO 28.º (Garantia do exercido do «contrôle de gestão)

Os órgãos de gestão das empresas não poderão impedir ou dificultar o exercício do direito ao contrôle de gestão, nos termos deste diploma.

ARTIGO 29.º (Conteúdo do «contrôle de gestão)

No exercício do direito do contrôle de gestão, compete às comissões de trabalhadores:

a) Apreciar e emitir parecer sobre os orçamentos

e planos económicos da empresa, em particular os de produção, e respectivas alterações, bem como acompanhar e fiscalizar a sua correcta execução;

b) Zelar pela adequada utilização, pela empresa,

dos recursos técnicos, humanos e financeiros;

c) Promover, junto dos órgãos de gestão e dos

trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria qualitativa e quantitativa da produção, designadamente nos domínios da racionalização do sistema produtivo, da actuação técnica e da simplificação burocrácrática;

d) Zelar pelo cumprimento das normas legais

e estatutárias e do Plano na parte relativa à empresa e ao sector respectivo;

e) Apresentar aos órgãos competentes da em-

presa sugestões, recomendações ou críticas tendentes à aprendizagem, reciclagem e aperfeiçoamento profissionais dos trabalhadores e, em geral, à melhoria da qualidade de vida no trabalho e das condições de higiene e segurança;

f) Participar por escrito aos órgãos de fiscalização

da empresa ou às autoridades competentes, na falta de adequada actuação daqueles, a ocorrência de actos ou factos contrários à lei, aos estatutos da empresa ou às disposições imperativas do Plano;

g) Defender junto dos órgãos de gestão e fisca-

lização da empresa e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores da respectiva empresa e dos trabalhadores em geral.

ARTIGO 30.º

(Representantes dos trabalhadores nos órgãos das empresas)

1 — Nas empresas do sector empresarial do Estado, as comissões de trabalhadores designarão ou promoverão, nos termos dos artigos 2.° a 5.°, a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais da respectiva empresa.

2 — O número de trabalhadores a eleger e o órgão social competente são os previstos nos estatutos da respectiva empresa.

3 — No sector privado, o disposto nos números anteriores fica na disponibilidade das partes.

4 — O disposto neste artigo poderá ser regulado por lei própria.

ARTIGO 31.°

(Representantes dos trabalhadores nos órgãos de gestão das empresas do sector empresarial do Estado)

11 — Nas empresas do sector empresarial do Estado, os trabalhadores têm igualmente o direito de eleger, pelo menos, um representante para o respectivo órgão de gestão.

2 — A eleição prevista no número anterior aplicam-se as normas estabelecidas para a eleição das comissões de trabalhadores, nomeadamente os artigos 2.°, 4.° e 5.° da presente lei.

3 — O direito previsto neste artigo exerce-se nos sessenta dias posteriores à data da nomeação oficial dos restantes membros do órgão de gestão da empresa.

4 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 40.°, o Governo suprirá a falta do exercício do direito previsto neste artigo passado o prazo referido no número anterior.

SUBSECÇÃO III

Direito de intervir na reorganização das unidades produtivas

ARTIGO 32.º (Reorganização das unidades produtivas)

O direito de intervenção na reorganização das unidades produtivas será exercido:

a) Directamente pelas comissões de trabalhadores, quando se trate de reorganização de unidades produtivas da respectiva empresa;

b) Através da correspondente comissão coordenadora, quando se trate da reorganização de unidades produtivas do sector de produção