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2012

II SÉRIE - NÚMERO 88

Capítulo II Votação e estatutos

ARTIGO 3.º (Subcomissões de trabalhadores)

1 — Os direitos consignados na Constituição e nesta lei são atribuídos em cada empresa a uma única comissão de trabalhadores, eleita nos termos da presente lei.

2 — Nas empresas com estabelecimentos geograficamente dispersos, os respectivos trabalhadores poderão eleger subcomissões nos dermos e com os requisitos previstos, com as devidas adaptações, para a eleição das comissões de trabalhadores.

3 — As subcomissões de trabalhadores não poderão exceder o seguinte número de elementos:

a) Estabelecimentos com menos de 20 trabalhadores — 1 membro;

b) Estabelecimentos de 20 a 200 trabalhado-

res — 3 membros;

c) Estabelecimentos com mais de 200 trabalha-

dores— 5 membros.

4 — Compete às subcomissões de trabalhadores:

a) Exercer as competências que lhes sejam dele-

gadas pelas comissões de trabalhadores;

b) Informar a comissão de trabalhadores dos as-

suntos que entenderem de interesse para a normal actividade desta;

c) Fazer a ligação entre os trabalhadores dos

estabelecimentos e as respectivas comissões de trabalhadores, ficando vinculadas à orientação geral por estas estabelecidas.

ARTIGO 4.º (Votação)

1 — A fim de tornar exequível o disposto nos artigos anteriores, as urnas de voto serão colocadas nos locais de trabalho, por forma a permitir que todos os trabalhadores possam votar e de modo a não prejudicarem a laboração normal da empresa ou estabelecimento.

2 — A votação iniciar-se-á pelo menos trinta minutos antes do começo e terminará pelo menos sessenta minutos depois do encerramento do período normal de trabalho.

3 — Os trabalhadores poderão votar durante o seu período normal de trabalho, para o que cada um disporá do tempo para tanto indispensável.

4 — As comissões e subcomissões de trabalhadores podem ser destituídas a todo o tempo, por votação realizada nos termos e com os requisitos estabelecidos para a sua eleição, com as devidas adaptações, devendo realizar-se, neste caso, novas eleições, de acordo com o disposto na lei e nos estatutos.

ARTIGO 5.º

(Mesa de voto e apuramento geral)

1 — Em cada estabelecimento com um mínimo de 10 trabalhadores deverá haver, pelo menos, uma mesa de voto.

2 — Cada mesa de voto é constituída por um presidente e dois vogais, que dirigirão a respectiva votação.

3 — Cada lista concorrente pode designar um representante como delegado de listas para acompanhar a respectiva mesa nas diversas operações do acto eleitoral.

4 — As presenças devera ser registadas em documento próprio, com termo de abertura e encerramento, assinado e rubricado em todas as folhas pela respectiva mesa, o qual constituirá parte integrante da respectiva acta.

5 — De tudo o que se passar no acto eleitoral será lavrada acta, que, depois de lida e aprovada pelos membros da mesa de voto, será igualmente assinada e rubricada.

6 — O apuramento global do acto eleitoral é feito por uma comissão, da qual tem o direito de fazer parte um delegado designado para este efeito por cada uma das listas concorrentes.

7 — A cada mesa de voto hão podem corresponder mais de 500 eleitores.

ARTIGO 6.º (Eleição de comissões coordenadoras)

1 — As comissões coordenadoras previstas no n.° 2 do artigo 1.° são eleitas de entre si pelos membros das comissões de trabalhadores que se destinam a coordenar, sendo aplicável à sua eleição, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 2.° a 5.°

2 — A adesão ou a revogação da adesão de uma comissão de trabalhadores a uma comissão coordenadora terá de ser deliberada pela forma prevista nos artigos 2.° a 4.°, com as devidas adaptações, sob proposta da comissão de trabalhadores ou de 100 ou 10 % dos trabalhadores permanentes da empresa.

ARTIGO 7.° (Publicidade do resultado das eleições)

1 — Os elementos de identificação dos membros das comissões de trabalhadores eleitos, bem como uma cópia da acta ou actas da respectiva eleição, serão patenteados, durante quinze dias a partir do conhecimento da acta de apuramento, no local ou locais em que a eleição tiver tido lugar e remetidos, dentro do mesmo prazo, pelo seguro do correio ou por protocolo, ao Ministério do Trabalho, para registo, e ao Ministério da Tutela, bem conto aos órgãos de gestão da empresa.

2 — O Ministério do Trabalho publicará, num dos primeiros números seguintes do respectivo Boletim, a composição das comissões de trabalhadores.

ARTIGO 8.º (impugnação das eleições)

1 — No prazo de quinze dias, a contar da publicação dos resultados da eleição prevista no n.° 1 do artigo antecedente, poderá qualquer trabalhador com direito a voto, com fundamento na violação da lei, dos estatutos da comisão ou do regulamento eleitoral,