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2026

II SÉRIE — NÚMERO 89

DECRETO N.° 222/I

ACTUALIZAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS MUNICIPAIS

A Assembleia da República decreta nos termos da alínea d) do artigo 164.° e da alínea h) do artigo 167.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l.°

A tabela A anexa à Lei n.° 44/77, de 23 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

TABELA A

Subsídios dos presidentes das câmaras municipais, comissões administrativas dos vereadores em regime de permanência e dos administradores de bairro a que se refere o artigo 109.º-A do Código Administrativo.

1 — Presidentes das câmaras municipais e comissões administrativas de:

Lisboa e Porto ..................... 34 400$00

Outros concelhos urbanos de 1ª ordem e concelhos rurais de 1.ª ordem com sede em capital de distrito .................. 26 500$00

Concelhos rurais de 1.ª ordem e urbanos de 2.ª ordem ...... 21 200$00

Concelhos rurais de 2.ª ordem e

urbanos de 3.ª ordem ......... 17 200$00

Concelhos rurais de 3.ª ordem 15 90O$00

2 — Vereadores em regime de permanência em:

Lisboa e Porto .................... 26 500$00

Outros concelhos urbanos de 1.ª ordem e concelhos rurais de 1.ª ordem com sede em capital de distrito .................. 21 200$00

Concelhos rurais de 1.ª ordem

e urbanos de 2.ª ordem ...... 17 200$00

Concelhos rurais de 2.ª ordem 13 300$00

3 - Administradores de bairro......... 13 400$00

ARTIGO 2.º

As remunerações constantes da tabela A referida no artigo 1.º são atribuídas a partir de 1 de Julho de 1979.

ARTIGO 3.º

As remunerações relativas aos meses de Janeiro a Junho de 1979 são acrescidas com metade do aumento agora verificado nos respectivos escalões.

Aprovada em 18 de Julho de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

PROPOSTA DE LEI N.° 258/I

LIBERALIZAÇÃO DOS AEROPORTOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (a)

Considerando que, pela legislação em vigor, é vedado às aeronaves matriculadas em qualquer país estrangeiro o embarque de tráfego num ponto do território português com destino a outro ponto do mesmo território, salvo mediante autorização especial concedida pelas autoridades aeronáuticas portuguesas;

Considerando que os objectivos que levaram à celebração da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, a qual o Governo Português subscreveu, não foram minimamente atingidos no que se refere à Região Autónoma da Madeira, principalmente nos princípios e medidas tendentes a desenvolver a aviação civil internacional de maneira ordenada e nos princípios e medidas tendentes a estabelecer e explorar os serviços internacionais de transportes aéreos por forma eficaz e económica;

Considerando que a empresa pública Transportes Aéreos Portugueses (TAP) não vai ao encontro das mais elementares necessidades da população madeirense;

Considerando que os sucessivos surtos grevistas na empresa pública Transportes Aéreos Portugueses (TAP) vêm deixando a Região Autónoma da Madeira completamente isolada, com grave lesão da sua

economia, acrescentando que os interesses legítimos da sua população são miseravelmente utilizados como chantagem nessas ocasiões de crise;

No uso dos poderes conferidos pela alínea c) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Regional da Madeira resolve apresentar à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

O Governo Regional da Madeira, depois de ouvidas as entidades aeronáuticas nacionais, poderá autorizar, com carácter regular ou não regular, às aeronaves matriculadas em qualquer país estrangeiro o embarque de tráfego na Região Autónoma da Madeira para os transportes com destino a um ponto do território do continente ou vice-versa.

ARTIGO 2.º

O Governo Regional da Madeira, ouvidas as entidades aeronáuticas nacionais, poderá autorizar o acesso de aeronaves nacionais ou estrangeiras aos aeroportos da Região Autónoma da Madeira com fins puramente técnicos ou que se destinem ao embarque

(a) Aprovada pela Resolução n.° 6/79/M, de 13 de Junho, da Assembleia Regional da Madeira.