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21 DE JULHO DE 1979

2027

ou desembarque de tráfego, assim como a exploração de serviços aéreos internacionais regulares e não regulares por empresas de navegação aérea, regulares ou não regulares, estrangeiras.

ARTIGO 3.º

O Governo Regional da Madeira estabelecerá regulamentos, condições ou restrições sobre a matéria a que se referem os artigos 1.° e 2.° do presente diploma, tendo em conta o disposto na Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou Convenção de Chicago de 1944, ou em qualquer outra convenção ou acordo que o Governo Português tenha subscrito.

ARTIGO 3.º

O Governo Regional pode autorizar a constituição de empresas destinadas a estabelecer carreiras aéreas regulares e não regulares, não só entre a Região Autónoma da Madeira e o restante território nacional, e vice-versa, como também com outros quaisquer países.

ARTIGO 5.º

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovada em Plenário de 13 de Julho de 1979.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Texto de substituição do projecto de lei n.° 317/I — Alterações à Lei Orgânica da Assembleia da República.

ARTIGO 1.º

Ao artigo 4.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, é aditado um novo número com a seguinte redacção:

ARTIGO 4.º (Conselho administrativo)

1 —.........................................................

2—........................................................

3 —.........................................................

4 —.........................................................

5 —.........................................................

6 — Os Vice — Presidentes da Assembleia da República poderão fazer-se substituir nas suas faltas ou impedimentos por quem tiver sido designado para o efeito pelos respectivos grupos parlamentares.

ARTIGO 2.°

No artigo 9.° deverá ser substituído o n.° 2, que passará a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 9.° (Auditor jurídico)

1 —.........................................................

2 — A nomeação do auditor jurídico compete ao Conselho Superior do Ministério Público, com o parecer favorável do Presidente da Assembleia da República.

ARTIGO 3.º

O artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, passará a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 15.º (Pessoal de apoio aos Deputados)

1 — Cada grupo parlamentar disporá de um chefe de gabinete, um adjunto, um secretário e um escriturario-dactilógrafo e ainda, por cada grupo de trinta Deputados eleitos e em função ou resto igual ou superior a quinze, de mais um adjunto, um secretário e um

escriturário — dactilógrafo.

2 — (Mantém-se.)

3 — (Idem.)

ARTIGO 4.º

O artigo 17.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, passará a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 17.° (Corpo permanente de funcionários)

1 — (Igual ao corpo do artigo.)

2 — O quadro de pessoal da Assembleia da República poderá ser alterado, obtido o parecer favorável do Conselho Administrativo por resolução da Assembleia, a publicar no Diário da República e no Diário da Assembleia da República.

ARTIGO 5.º

O artigo 18.° passará a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 18.°

(Pessoal com funções de chefia)

1 —......................................................

2—.........................................................

3 — Os adjuntos de chefes de divisão, que passam a perceber pela letra F do funcionalismo público, poderão ainda ser providos, nos termos referidos no número anterior, de entre funcionários já pertencentes ao quadro, com experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções e categorias não inferior à de chefe de secção ou de técnico profissional da letra I ou J com mais de três anos de bom e efectivo serviço.

4 — O redactor principal, que passa a perceber pela letra F do funcionalismo público, será provido de entre os redactores de 1.ª classe, já pertencentes ao quadro, com experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções, com mais de três anos de bom e efectivo serviço.

ARTIGO

O artigo 20.° passará a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 20.º (Provimentos)

1 —.........................................................

2 — As normas de provimento de pessoal constarão de regulamento próprio, a elaborar pelo