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II SÉRIE — NÚMERO 89

Conselho Administrativo, que será homologado em despacho normativo pelo Presidente da Assembleia da República, no prazo de trinta dias a contar da data de aprovação do regulamento no Conselho Administrativo.

3 — O regulamento será publicado no Diário da República e no Diário da Assembleia da República.

ARTIGO 7.° (Regime de previdência)

O pessoal a que se referem os artigos 10.° e 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, não abrangido por qualquer regime de previdência social, beneficiará, a partir da data de nomeação, do regime de previdência aplicável ao funcionalismo público enquanto se mantiver em exercício de funções, mediante a respectiva inscrição como subscritor da Caixa Geral de Aposentações.

ARTIGO 8.º (Biblioteca da Assembleia)

1 — De todas as publicações oficiais ou oficiosas, quer periódicas, quer não periódicas, deverão ser enviadas, pela respectiva entidade, dois exemplares à Biblioteca da Assembleia da República, no dia da publicação.

2 — À Biblioteca da Assembleia da República deverá ainda ser enviado um exemplar das publicações não periódicas que versem assuntos de carácter político, jurídico, económico ou social, pelo editor ou entidade equiparada, até três dias antes daquele em que sejam postas a circular, com indicação, na própria obra ou em verbete remessa, da sua tiragem.

ARTIGO 9.º (Vencimento do Secretário — Geral)

1 —A partir de 1 de Julho de 1970, o vencimento mensal do Secretário — Geral da Assembleia da República será o de director — geral, acrescido da diferença entre o vencimento deste e o de subdirector — geral.

ARTIGO 10.º (Pessoal além do quadro)

Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente é permitido contratar pessoal além do quadro, por despacho do Presidente da Assembleia da República, mediante proposta do Secretário — Geral e parecer favorável do Conselho Administrativo.

ARTIGO 11.° (Disposições transitórias)

As alterações ao quadro de pessoal para efeito de reestruturação de carreiras e correcção das anomalias previstas no Decreto — Lei n.° 191-C/79 serão feitas, obtido parecer ravorável do Conselho Administrativo, por despacho normativo do Presidente da Assembleia da República, a publicar no Diário da República e no Diário da Assembleia da República.

ARTIGO 12.°

(Redacção final)

Os serviços competentes da Assembleia da República promoverão a publicação, sob designação de Lei Orgânica da Assembleia da República, do texto da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, integrando as alterações introduzidas pela Lei n.° 86/77, de 28 de Dezembro, e pela presente lei.

Palácio de S. Bento, 19 de Julho de 1979.— Os Deputados do CDS: Rui Pena —Pinto da Cruz — Joaquim Castelo Branco — Brandão Estêvão — Adriano Rodrigues — João Porto.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

I—- Em Fevereiro de 1974 foi cometido ao então Secretariado Técnico da Presidência do Conselho o encargo de elaborar um relatório contendo um conjunto de orientações e recomendações que habilitassem o Governo a tomar as medidas mais adequadas face à conjuntura económica internacional surgida a partir do último trimestre de 1973 e em que a chamada «crise do petróleo» assumiu papel dominante.

O relatório foi elaborado, mas só veio a concluir-se após o 25 de Abril e teve-o em conta, como se afirma na sua «nota de apresentação», datada de Maio de 1974.

ii — A política de energia preconizada no referido relatório — fls. 19 e seguintes— não difere substancialmente da que acaba de ser anunciada pelo iv Governo. Parece, assim, não ser isenta de crítica a actuação de sucessivos governos, cuja imaginação se quedou pelas propostas de 1974.

O problema da energia é, para Portugal, um problema suficientemente grave para que, de então para cá, ao menos os estudos se tivessem aprofundado, novas hipóteses surgido.

Dir-se-à que experimentar é sempre arriscado. Mas o verdadeiro risco não será o de continuar, sem imaginação e sem vontade?

iii — Porquanto não é fácil considerar que os objectivos da política energética de actual Governo sejam idênticos aos objectivos estabelecidos em 1974 no relatório já citado e muitas das medidas tomadas se afiguram de discutível eficácia e com variadíssimas (e na aparência não previstos nem qualificados) efeitos secundários, requeiro ao Governo, nos termos da alínea c) do artigo 159.° da Constituição da República e alínea i) do artigo 16.° do Regimento da Assembleia da República, os esclarecimentos seguintes:

1) Os objectivos do Governo em matéria de redução dos consumos internos continuam a ser —como em 1974— obter uma redução do consumo efectivo de gasolina de menos 20% do que em 1973, menos 5% no gasóleo, consumo industrial de fuelóleo igual ao de 1973 e energético de menos 15% e um consumo igual ao de 1973 em gases liquefeitos?