O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2262

II SÉRIE — NÚMERO 101

c) Equipamento e assistência técnica para o

ensino superior universitário;

d) Formação técnica no domínio da agricultura

e extensão rural.

Art. 2.° As condições reguladoras da operação financeira a que se refere o artigo anterior serão fixadas pelo Governo, que deverá ter em atenção as condições geralmente praticadas pelo Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento em operações idênticas.

Art. 3.° O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições e destino de todas as verbas utilizadas.

O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Proposta de lei n.° 272/1

1 —Em aditamento à proposta de lei n.° xm (autoriza o Governo a legislar no âmbito do sector turístico), junto envio a V. Ex.a, para melhor esclarecimento da utilização a dar à autorização que eventualmente seja concedida, fotocópia do projecto de decreto-lei e respectiva nota justificativa.

2—...............................................................

Apresento a V. Ex.a os meus melhores cumprimentos.

23 de Agosto de 1979.— O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Luís Lobo.

Projecto de decreto-lei Esquema e órgãos da regionalização turística

Notas sobre o projecto de diploma apresentado

A) Introdução

O projecto de diploma preparado sobre esquema e órgãos de regionalização turística e cobertura financeira da sua manutenção e funcionamento decorre como necessidade inadiável da indescritível confusão reinante na matéria, face, por um lado, a duas leis — a das Autarquias Locais e a das Finanças Locais — que regularam em campos que interessam à regionalização turística, revogando-lhe disposições essenciais sem enunciar normas e princípios de substituição que as possam suprir, e, por outro lado, à disparidade de critérios de aplicação da amálgama das disposições que restaram com as normas gerais introduzidas por aqueles dois textos por parte dos executores privilegiados na regionalização turística, ou sejam as câmaras municipais.

Desde as que se recusam a entregar o produto do imposto do turismo às que o entregam, passando pelas que não querem comissões regionais e as que querem, pelas que querem nomear presidente e as que querem que o SET o nomeie, até às que querem entrar em comissões regionais existentes e as que querem sair delas, criou-se um impasse de desorganização e falta

de rumo que tem mantido praticamente congelada a actividade de estruturas indispensáveis ao turismo e que são peça insubstituível da organização de um país que pretende ser receptor de turismo.

No texto que se preparou, e que pela nota anexa se analisa, pretende-se consagrar um esquema coerente de regionalização que, sem prejudicar as leis das autarquias e finanças locais, e respeitando o seu espírito, esteja à altura de introduzir a organização tida como indispensável, organização que não só corrija os erros e lacunas do passado, mas também seja apta a implementar estruturas e esquemas de funcionamento adaptados à realidade do turismo de hoje.

B) Notas sobre o articulado

Artigos 1.° e 2.° — Mantém-se a ideia geral da legislação anterior de distinção de três níveis de administração de turismo — central (SET e serviços dependentes), regional (regiões de turismo — comissões regionais) e local (zonas de turismo — comissões locais).

Inova-se, reservando aos municípios a iniciativa da criação destas regiões e zonas.

Esclarece-se o ponto da personalidade jurídica das regiões e zonas, fonte de alguma confusão no regime anterior.

Inova-se ainda nas comissões locais, que, sem prejuízo da competência própria das autarquias em matéria de turismo e dos serviços que entendam criar para a prossecução de tais atribuições, correspondem a um nível de administração local que se pode enriquecer por via de desconcentração, ou seja a órgãos de administração local por intermédio dos quais o Estado e as autarquias podem exercer funções integradas nas respectivas vocações, mas que se completam pelo seu exercício conjunto e ganham por estarem confiadas a entidades inseridas na vivência e interesses locais.

Artigo 3.° — Deixa-se reservado à .Administração Central o grupo de funções normativas e de planeamento global e ordenamento na área oficial do turismo e reconhece-se à Administração Regional e Local a vocação e aptidão para o exercício dos outros grupos de funções oficiais em que aquela se pode cindir: promoção e animação do equipamento e património turístico regional; licenciamento, acompanhamento e tutela das empresas e actividades; e, até, o investimento na implementação e manutenção de infra-estruturas e equipamentos turísticos julgados adequados ao desenvolvimento regional.

Artigos 4.°, 5.°, 6." e 7.° — Definem-se as bases de organização dos órgãos regionais e locais de turismo nos termos que resultam não só da experiência do passado, mas também das lacunas que unanimemente são reconhecidas ao regime em vigor.

Consagra-se na comissão regional, como órgão definidor da política regional do turismo, o conselho regional, integrando as diversas valências da actividade regional interessadas no turismo, mormente as câmaras municipais e as associações de classe da indústria do sector, e põe-se termo à sua dependência da Administração Central em matéria de aprovação de planos e orçamento, definindo um estatuto de autonomia compatível com o papel que lhe incumbe desempenhar.