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28 DE AGOSTO DE 1979

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que se entende dever combater com toda a firmeza. A repercussão da totalidade do imposto deverá, assim, concretizar-se na conformidade do esquema seguinte:

0,5 % sobre o consumidor;

2 °ío sobre o retalhista;

1 °lo sobre o armazenista;

1,5 % sobre o importador ou fabricante nacional.

O diploma que importa publicar para o efeito contém matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, por implicar uma alteração ao disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 25.° da Lei n.° 21-A/79, ao abrigo da qual foi publicado o Decreto-Lei n.° 238/79.

Nestes termos, o Governo solicita à Assembleia da República a correspondente autorização legislativa, de acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 168.° da Constituição da República Portuguesa.

Assim:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. Fica o Governo autorizado a fazer repercutir o imposto do selo a que se refere o artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 136/78, de 12 de Junho, em conformidade com o seguinte esquema:

0,5 % sobre o consumidor;

1°ío sobre o retalhista;

1 % sobre o armazenista;

1,5% sobre o importador ou fabricante nacional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1979. — O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pmtasilgo. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais, Alfredo Bruto da Costa. — O Ministro do Comércio e Turismo, Acácio Manuel Pereira Magro.