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28 DE AGOSTO DE 1979

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Mantém-se apenas um presidente nomeado pelo SET, ouvidas ou com o acordo das câmaras municipais, na conformidade da vocação que se reconhece aos órgãos regionais e locais para o exercício de funções na área hoje reservada à Administração Central, sobretudo licenciamento e tutela da actividade, e bem assim da necessidade de articulação lógica entre as políticas nacional, regional e local de turismo.

Introduz-se na comissão executiva um representante das associações empresariais, na sequência da formulação de uma comissão executiva como órgão eminentemente técnico onde é indispensável a representação da indústria de turismo enquanto sector de actividade dotado de mecanismos, circuitos e técnica específicos.

Reserva-se à deliberação dos municípios interessados a estruturação das comissões locais, na sequência da inserção da respectiva actividade na sua área de acção.

Artigo 8.° — Na sequência da Lei n.° 2082, de 4 de Junho de 1956, onde se define uma articulação coerente entre a criação de órgãos regionais de turismo e o suporte financeiro da sua actividade, e sobretudo na conformidade de um princípio central do estatuto da regionalização turística, o de que a criação ou manutenção de órgãos regionais e locais de turismo depende obrigatoriamente da vontade das câmaras municipais, explicita-se um seu corolário que, não obstante, tem sido frequentemente esquecido e menosprezado: a manutenção e funcionamento destes órgãos como encargo dos municípios interessados, sem prejuízo de comparticipações da Administração Central, e bem assim de receitas próprias.

Define-se também, sem prejuízo do princípio de não consignação de receitas, um limite para este encargo (definição, de resto, programática) a partir da experiência de anos de funcionamento dos órgãos regionais e locais de turismo e fixando a intenção de que a. sua criação e ou manutenção não se reduza a uma mera vontade sem condições de execução.

Integra-se, assim, pela interpretação do conjunto dos textos legais que se pronunciam na matéria, uma lacuna da Lei das Finanças Locais que ignorou a previsão dos meios necessários ao cumprimento da obrigação que resulta para as câmaras municipais pela criação de órgãos regionais e locais de turismo de prover à sua manutenção e funcionamento.

Artigos 9.° e 10." — Aumenta-se a taxa do imposto de turismo, de resto fixada há longos anos, de modo a evitar que a integração daquela lacuna venha a constituir quebra das receitas previsíveis dos municípios e respeitando-se, assim, os princípios consignados na Lei das Finanças Locais.

Na mesma conformidade se alarga a base da sua incidência, no que, aliás, se procede a uma actualização adequada do regime definido no Código Administrativo (a Lei das Finanças Locais, embora tenha revogado as correspondentes disposições deste Código, omite a definição de um regime de substituição), onde o conteúdo do turismo aparecia restringido a actividades que hoje em dia de modo nenhum o esgotam— hotelaria e alguma restauração.

Na sequência de o presente diploma se referir exclusivamente à regionalização turística e, no campo desta, regular apenas os diversos níveis da administração oficial de turismo, propõe-se, por um lado,

o conceito de imposto de turismo que lhe interesse sem prejudicar a regulamentação mais vasta que no âmbito da Lei das Finanças Locais a Assembleia da República entenda por conveniente produzir-; e, por outro lado, deixa-se saliente que as associações intermunicipais a que se refere a Lei das Finanças Loca¡s poderão também desempenhar papel relevante no turismo, mas, como é óbvio, no quadro da regulamentação da mesma lei, quando e como a mesma se produza.

E aqui será oportuno recordar que as comissões regionais e locais a que o presente texto se refere são, do mesmo modo, órgãos de criação dependente da vontade expressa dos municípios nesse sentido.

Usando da autorização concedida pelo artigo único da lei;

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.Q 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°— 1 — A administração dos interesses do turismo será exercida a nível central, regional e local.

2 — Para efeitos do disposto no n.° 1 serão criadas, por decreto, zonas e regiões de turismo, sob proposta dos municípios interessados.

3 — As regiões de turismo são dotadas de personalidade jurídica.

Art. 2.° Sem prejuízo da competência genérica das autarquias locais estabelecida na legislação em vigor, as regiões de turismo serão administradas por comissões regionais, e as zonas de turismo, por comissões locais.

Art. 3.° — 1 — Às comissões regionais e locais de turismo incumbe a gestão dos interesses turístxos da respectiva área, designadamente em matéria de valorização e desenvolvimento do património turístico local, sua animação e promoção nacional e internacional, no quadro dos planos nacionais, e bem assim o licenciamento, acompanhamento e fiscalização das actividades e empresas turísticas nos termos a definir em regulamento.

2 — As comissões regionais e locais de turismo poderão participar em sociedades visando o desenvolvimento regional criadas em ordem à implementação e manutenção de infra-estruturas e equipamentos turísticos.

Art. 4.° — 1 — As comissões regionais de turismo serão constituídas pelo conselho regional e pela comissão executiva.

2 — As comissões locais serão constituídas mediante deliberação da autarquia interessada.

3 — As comissões regionais e locais de turismo gozam de autonomia administrativa e financeira.

Art. 5.° — 1 — Ao conselho regional competirá definir a política regional de turismo e, designadamente, aprovar os planos e orçamentos anuais e. contas de gerência da comissão regional de turismo.

2 — Na sua composição, nb mínimo, integrará um presidente nomeado pelo Secretário de Estado do Turismo, ouvidas as câmaras municipais, representantes das autarquias locais da região e das associações de classe da indústria do sector.

Art.' 6.° — 1 — À comissão executiva incumbirá em especial a administração da comissão regional e a execução dos planos e orçamentos aprovados pelo conselho regional.