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II SÉRIE — NÚMERO 101

2— O presidente do conselho regional presidirá à comissão executiva cuja composição variará entre três e cinco membros, conforme decisão do conselho regional.

3 — Da comissão executiva fará sempre parte um representante das associações empresariais do sector.

Artigo 7.° O presidente da comissão local de turismo será nomeado pelo Secretário de Estado do Turismo de acordo com a autarquia local interessada.

Artigo 8." — 1 — A manutenção e funcionamento das comissões regionais & locais de turismo constitui encargo dos municípios, sem prejuízo das comparticipações que venham a ser atribuídas pela Administração Central, para apoio à execução dos respectivos planos de actividade, e de receitas próprias de que nos termos da lei já disponham ou venham a dispor.

2 — O encargo a assumir pelos municípios, nos termos do n.° 1, será, pelo menos, de montante equivalente a 50% do produto do imposto de turismo arrecadado.

Artigo 9."—1—É fixada em 5% a taxa do imposto de turismo que incidirá sobre actividades e serviços de natureza turística nos termos a definir por decreto-lei.

2 — O imposto de turismo será cobrado nos concelhos onde existam zonas de turismo e naqueles que façam parte de regiões de turismo.

Artigo 10.° Sempre que não existam comissões regionais e locais de turismo, podem os municípios respectivos criar associações intermunicipais para a gestão dos interesses turísticos e regionais, não se aplicando neste caso o disposto nos artigos anteriores.

Artigo 11.° O Governo promoverá, no prazo de noventa dias a partir da publicação deste diploma, a publicação das disposições necessárias à sua execução.

Artigo 12.° É revogada a Lei n.° 2082, de 4 de Junho de 1956, em tudo o que contrarie o presente diploma.

O Ministro do Comércio e Turismo, Acácio Manuel Pereira Magro.

PROPOSTA DE LEI N.º 275/I

AUTORIZA O GOVERNO A REVER A BASE DE INCIDÊNCIA E O REGIME DE COBRANÇA DAS RECEITAS DOS ORGANISMOS DE COORDENAÇÃO

ECONÓMICA.

No artigo 31.° da Lei n.° 21-A/79, de 25 de Junho, o Governo foi autorizado a rever a base de incidência e o regime de cobrança das receitas dos organismos de coordenação económica.

Tal autorização legislativa é muito importante, pelo menos em relação a alguns organismos, não só porque a sua situação financeira, como é o caso do Instituto dos Produtos Florestais, impõe a revisão das actuais taxas, como porque, tendo as respectivas taxas sido fixadas em portarias, ao abrigo de decretos-leis anteriores, foram consideradas inconstitucionais, quer na vigência da Constituição de 1933, principalmente a partir da revisão efectuada em 16 de Agosto de 1971, quer na vigência da Constituição de 1976, em que tal matéria é da competência reservada da Assembleia da República (caso, entre nós, do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos).

Portanto, num caso, as receitas provenientes das taxas são insuficientes para cobrir as despesas do organismo; no outro caso, as mesmas deixam de ser

pagas, colocando o organismo respectivo numa situação financeira precária.

Nestes termos, o Governo solicita à Assembleia da República a correspondente autorização legislativa, de acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 168.° da Constituição.

Assim:

"usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo único. Fica o Governo autorizado a rever a base de incidência e o regime de cobrança das receitas dos organismos de coordenação económica.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1979.

O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo. — O Ministro do Comércio e Turismo, Acácio Manuel Pereira Magro.

PROPOSTA DE LEI N.° 276/1

AUTORIZA O GOVERNO A FAZER REPERCUTIR PELOS VÁRIOS INTERVENIENTES NO CIRCUITO DE DISTRIBUIÇÃO O IMPOSTO DO SELO A QUE SE REFERE O ARTIGO 10.° DO DECRETO-LEI N.° 136/78, DE 12 DE JUNHO.

O Decreto-Lei n.° 136/78, de 12 de Junho, no seu artigo 10." alterou a taxa do imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas de 0,5% para 5% do preço de venda ao público, consignando no n.° 2 do mesmo artigo que este aumento não poderia ser repercutido no consumidor.

PelO artigo 2.° do Decreto-Lei n,° 238/79, de 25 de Julho, e no uso da autorização concedida pelo

artigo 25.° da Lei n.° 21-A/79, de 25 de Junho, foi eliminado o referido n.° 2 do artigo 10." do Decreto--Lei n.° 136/78.

Considera, porém, o Governo, analisadas as margens legais dos vários intervenientes no circuito de distribuição dos medicamentos, que não há razão para fazer repercutir no consumidor o agravamento do imposto, até porque tal facto iria fomentar a inflação