O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

278

II SÉRIE — NúMERO 29

Dá-se ainda a circunstância de se entender que é de evitar qualquer intervenção, directa ou indirecta, do Governo na nomeação dos juízes dos tribunais administrativos.

Até por uma razão de coerência com posições sempre assumidas, aliás evidenciadas no relatório daquele grupo de trabalho, empenha-se o actual Governo na prossecução desse objectivo.

Ao remeter-se para o Conselho Superior da Magistratura, nos termos previstos no diploma, as funções que, nessa sede, até agora cabiam ao Governo, mais se não faz do que dar execução a um propósito que não despontou em data próxima, por razões de circunstância.

Face ao extraordinário e crescente volume de trabalho que recai sobre o Supremo Tribunal Administrativo, em parte afectado à instrução de processos e ao julgamento de recursos de actos de autoridades que não são Órgãos de Soberania, prevê-se a criação de um tribunal de 2." instância, em paralelismo com a hierarquia judiciária comum e fiscal. Neste tribunal inclui-se a competência que hoje cabe à 2.° Instância das Contribuições e Impostos, com a correspondente economia de meios. Entretanto, dando um começo de resposta a uma vontade política de regionalização e de desconcentração do aparelho do Estado, instala-se a sede desse tribunal em Coimbra.

Continua a ter-se por indesejável o alargamento da competência contenciosa ao recurso directo para anulação de regulamentos ou actos genéricos, sem prejuízo da apreciação da sua desconformidade com a lei na resolução de recursos de actos administrativos que deles façam aplicação.

Nestes termos, o Governo, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

Capítulo I

Disposições gerais ARTIGO ]." (Definição)

1 — Haverá tribunais administrativos, nos termos admitidos pelo n.° 3 do antigo 212.° da Constituição da República.

2 — Os tribunais adtniriístoatiivcs são órgãos de Soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

ARTIGO 2." (Função jurisdicional)

Compete aos tribunais administrativos, em matéria de relações jurídicas administrativas, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reparar a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

ARTIGO 3.' (Independência)

1 — Os tribunais administrativos são independentes.

2 — A independência dos tribunais administrativos caracteriza-se pelo autogoverno da (magistratura, pela inamovibilidade e irresponsabilidade dos juízes e pela

não sujeição destes a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores,

ARTIGO 4." (Defesa dos direitos)

1 — A todos é assegurado o acesso aos tribunais administrativos para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2 — É aplicávd aos tribunais adrninistratfVos a lei que regular o acesso aos tribunais judiciais em caso de insuficiência de meios económicos.

ARTIGO 5." (Coadjuvação)

No exercício das suas funções, os tribunais administrativos têm direito à coadjuvação das outras autoridades.

ARTIGO 6." (Execução das decisões)

1 — As decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

2 — A lei de processo regula os termos da execução das decisões dos tribunais administrativos e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

ARTIGO 7° (Lela supletiva e complementar)

1 — São aplicáveis aos tribunais administrativos os preceitos da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais sobre sessões, anos e férias judiciais e todos os demais que não contrariem o disposto na presente lei.

2 — A organização, a competência e o funcionamento do Tribunal Administrativo de Macau regem-se por legislação própria.

Capítulo II

Organização e competência

Secção I Organização

ARTIGO 8.° (Categorias de tribunais)

A jurisdição administrativa compreende tribunais administrativos de 1.° e 2.a instância e o Supremo Tribunal Administrativo.

ARTIGO 9."

(Tribunais de 1.° instância)

São tribunas de 1.a instancia os tribunais administrativos regionais de Lisboa e do Porto e os que possam vir a ser constituídos com outras sedes, mediante decreto-lei.