O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE MARÇO DE 1980

279

ARTIGO 10." (Tribunal de 2.* instância)

O tribunal de 2." instância é o Tribunal Administrativo Central.

ARTIGO 11." (Organização)

Os tribunais administrativos têm organização paralela à dos cor respondentes tribunais judiciais.

ARTIGO 12." (Categorias)

Os tribunais administrativos regionais, o Tribunal Administrativo Central e o Supremo Tribunal Administrativo têm a categoria, respectivamente, dos tribunais judiciais de distrito, dos tribunais da. relação e do Supremo Tribunal de Justiça.

Secção II Compelência

ARTIGO 13 .* (Extensão e limles da jurisdição)

1 — Na ordem interna, a competência jurisdicional distribui-se pelos diferentes tribunais adminstrativos segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território.

2— A jurisdição administrativa é limitada ao âmbito da competência da Administração portuguesa.

ARTIGO 14-(Competência material)

1 — As causas sobre relações jurídicas administrativas que não sejam atribuídas a outro tribunal são da competência do Tribunal Administrativo Regional, se forem acções, e do Tribunal Administrativo Central, se forem recursos contenciosos.

2 — A competência paira o julgamento dos recursos contenciosos afare-se pela categoria do órgão do Estado ou de outra pessoa colectiva de direito público que tiver praticado o acto administrativo recorrido, ainda qua no uso de delegação de poderes.

3 — Os (recursos contenciosos são de mera legalidade e item por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência jurídica dos actos recorridos.

ARTIGO 15° (Limites da competência)

1 — Estão excluídos da competência dos tribunais administrativos quaisquer recursos e acções que tenham por objecto:

a) Os actos políticos do Presidente da República;

b) Os actos legislativos;

c) Outros actos da Assembleia da República;

d) As normas regulamentares e demais actos

genéricos;

e) Os actos do Governo de conteúdo essencial-

mente político;

f) Os actos dos tribunais e seus presidente e os

do Conselho Superior da Magistratura;

g) Os actos relativos ao inquérito policial, à ins-

trução criminal e ao exercício da acção penal;

h) A qualificação do domínio 'público e sua deli-

mitação em relação à propriedade privada;

0 As relações de direito privado, ainda que das pessoas colectivas dê direito púbMco;

f) Quaisquer actos ouja matéria seja da competência de outros tribunais.

2 — O disposto no número anterior não prejudica o dever dos tribunais administrativos de recusarem a aplicação de normas inconstitucionais ou de normas descoriforrnes com outras de hierarquia superior, nem a competência do Supremo Tribunal Administrativo a que se refere a alínea c) do artigo 28.°

ARTIGO 16." (Competência em razão de hierarquia)

Os tribunais administrativos encontram-se hierarquizados para o efeito de revisão das suas decisões.

ARTIGO 17.» (Competência em razão do valor)

O Supremo Tribunal Administrativo conhece, em recurso, das acções cujo valor exceda a alçada do Tribunal Administrativo Central e este das acções cujo valor exceda a alçada dos tribunais administrativos regionais.

ARTIGO 18." (Competência territorial)

0 Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Administrativo Central têm jurisdição em todo o território e os tribunais administrativos regionais na área das respectivas circunscrições.

ARTIGO 19." (Lei reguladora da competência)

1 — A competência fixa-se no momento em que a causa se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.

2 — São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão judiciário a que a causa estava afecta, ou se deixar de ser competente em razão da matéria e da hierarquia, ou se lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.

ARTIGO 20.* (Proibição de desaforamento)

Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal administrativo competente para outro, salvo nos casos especialmente previstos na lei.