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II SÉRIE — NÚMERO 29

ARTIGO 37.»

(Poderes de cognição)

O Supremo Tribunal Administrativo conhece de materia de facto e de direito, salvo quando funciona em plenário ou quando a lei de processo dispuser em contrário.

Capítulo IV

Tribuna! de 2." Instância

Secção I Organização e funcionamento

ARTIGO 38." (Tribunal Central)

0 Tribunal Administrativo Central íem sede em Coimbra e jurisdição em iodo o território.

ARTIGO 39." (Composição)

1 — O Tribunal Administrativo Central compreende duas secções especializadas: uma de contencioso administrativo (1.° secção) e outra de contencioso fiscal (2.a secção).

2 — Cada secção tem o quadro de juízes fixado no diploma regulamentar desta lei.

ARTIGO 40." (Funcionamento)

0 Tribunal funciona sob a direcção de um presidente e cada secção pode ser desdobrada em subsecções.

ARTIGO 41." (Eleição do presidente)

1 — Os juízes que compõem o Tribunal Administrativo Central elegem, de entre si e por escrutinio secreto, o presidente do Tribunal.

2 — A eleição é feita nos termos previstos no artigo 34.°

ARTIGO 42." (Exercício do cargo]

O cargo de presidente é exercido nos termos do artigo 35.°

ARTIGO 43." (Substituição do presidente)

Nas suas faltas e impedimentos o presidente do Tribunal é substituído pelo juiz mais antigo em exercício e, nas sessões da secção a que este não pertença, pelo juiz mais antigo que esteja presente.

ARTIGO 44 " (Competência do presidente)

Compete ao. presidente o exercício das funções previstas no artigo 31.° e adequadas ao Tribunal Administrativo Central.

ARTIGO 45.* (Regime subsidiário)

Nos casos r.ão especialmente previstos são aplicáveis ao Tribunal Administrativo Central as disposições relativas ao Supremo Tribunal Administrativo.

Secção II Competência

ARTIGO 46.' (Competência)

1 — Compete ao Tribunal Administrativo Centrai, pela secção de contencioso administrativo:

a) Conhecer dos recursos das decisões dos tri-

bunais administrativos regionais e do Tribunal Administrativo de Macau;

b) Conhecer dos recursos dos actos administrati-

vos dos órgãos da Administração cuja competência não esteja limitada a uma parte do território do continente, com excepção dos actos previstos nos artigos 32.°, 33.° e 51.°;

c) Conhecer dos recursos dos actos administra-

tivos dos Governos regionais ou de qualquer dos seus membros e bem assim dos recursos dos actos administrativos dos restantes órgãos regionais cuja competência não esteja limitada a uma parte do território da região autónoma;

d) Instruir e preparar os recursos contenciosos

dirigidos ao Supremo Tribunal Administrativo e julgá-los findos, por fundamentos que determinem a sua rejeição, exceptuada a incompetência absoluta, ou que obstem ao seu prosseguimento;

e) Conhecer de recursos contenciosos para que

não seja competente outro tribunal;

f) Conhecer dos conflitos de competência entre

tribunais administrativos de 1." instância;

g) Suspender a executoriedade dos actos admi-

nistrativos recorridos.

2.— Compete ao mesmo Tribunal, pela secção de contencioso fiscal:

a) Conhecer dos recursos das decisões dos tri-

bunais de 1.° instância das contribuições e impostos e dos tribunais aduaneiros;

b) Conhecer dos conflitos de competência entre

tribunais a que se refere a alínea anterior.

Capítulo V

Tribunais de 1.* instância

ARTIGO 47."

(Tribunais regionais)

Haverá um tribunal administrativo regional com sede em Lisboa e jurisdição nos distritos judiciais de Lisboa e de Évora e outro com sede no Porto e jurisdição nos distritos judiciais do Porto e de Coimbra, sem prejuízo do disposto na parte final do artigo 9.°